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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Fichas de dados de segurança - obrigação de disponibilização aos utilizadores



Autoria:
Paulo Moreira
Jurista / Sócio fundador da Factor Segurança



No que respeita à disponibilização de Fichas de Dados de Segurança aquando da compra de um produto ou substância perigosa por um “utilizador profissional”, passamos a apresentar a fundamentação  legal que suporta esta exigência:
 
O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril) dispõe no seu artº 13º que os “utilizadores profissionais” devem ter acesso às informações fornecidas nas fichas de dados de segurança a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.


Dispõe o nº 2 desse mesmo artigo que a ficha de dados de segurança referida no n.º 1 deve ser datada e elaborada em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e no nº 3 refere-se que deve ser redigida em língua portuguesa.
 
Para além do diploma citado, a obrigação de fornecer as Fichas de Dados de Segurança a utilizadores profissionais que as solicitem decorre do artº 31º nº 3 e 4 (transcrito abaixo) do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, , de 18 de Dezembr (REACH), constituindo contra -ordenação ambiental grave a sua não disponibilização artº 11º, nº 1 al. j) e nº 2 als. m), n), o) e p), todos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH).

 
Regulamento (CE) n.º 1907/2006
Artigo 31ºo
Requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança
1. O fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ao destinatário da substância ou mistura uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II se:
a) Sempre que a substância preencher os critérios de classificação como perigosa em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou a mistura preencher os critérios de classificação como perigosa em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE; ou  
b) A substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII; ou
c) A substância estiver incluída na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do artigo 59. o , por outros motivos que não os invocados nas alíneas a) e b).
 2. Qualquer agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida, nos termos dos artigos 14. o ou 37. o , a realização de uma avaliação de segurança química para uma substância, deve assegurar-se de que a informação constante da ficha de dados de segurança é coerente com a que consta dessa avaliação. Se a ficha de dados de segurança disser respeito a uma mistura e o agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para essa misturam é suficiente que a informação na ficha de dados de segurança seja coerente com o relatório de segurança química respeitante à mistura e não com o relatório de segurança química de cada uma das substâncias que compõem a mistura.
3. O fornecedor deve facultar ao destinatário, a pedido deste, uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II, no caso de uma mistura que não cumpra os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos dos artigos 5. o , 6. o e 7. o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenha:
 a) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente; ou
b) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, pelo menos uma substância que seja persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII ou que tenha sido incluída, por outros motivos que não os invocados na alínea a), na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do artigo 59. o ; ou
c) Uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.  
 
4. O fornecimento da ficha de dados de segurança não é obrigatório quando as substâncias perigosas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou as misturas perigosas em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, sejam disponibilizadas ou vendidas ao grande público acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite.
5. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) onde a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s)-Membro(s).
6. A ficha de dados de segurança deve ser datada e conter as seguintes rubricas:
1. Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa;
2. Identificação dos perigos;
3. Composição/informação sobre os componentes;
4. Primeiros socorros;
5. Medidas de combate a incêndios;
6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
7. Manuseamento e armazenagem;
8. Controlo da exposição/protecção individual;
9. Propriedades físicas e químicas;
10. Estabilidade e reactividade;
11. Informação toxicológica;
12. Informação ecológica;
13. Considerações relativas à eliminação;
14. Informações relativas ao transporte;
15. Informação sobre regulamentação;
16. Outras informações.
 
7. Qualquer agente da cadeia de produção a quem seja exigida a elaboração de um relatório de segurança química nos termos dos artigos 14. o ou 37. o deve apresentar os cenários de exposição adequados (incluindo as categorias de utilização e exposição, se for caso disso) num anexo à ficha de dados de segurança relativa às utilizações identificadas e incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do n. o 3 do Anexo XI.
Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações identificadas, o utilizador a jusante deve incluir os cenários de exposição aplicáveis e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.
Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações para as quais tiver comunicado informações nos termos do n. o 2 do artigo 37. o , o distribuidor deve incluir os cenários de exposição adequados e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.  
8. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, o mais tardar à data do primeiro fornecimento da substância ou mistura.;
 
9. Os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:
 
a) Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;
b) Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;
c) Quando tiver sido imposta uma restrição.

A nova versão da informação, datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes. Quaisquer atualizações depois do registo devem incluir o número de registo.  
 
 10. Se as substâncias forem classificadas nos termos do Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Dezembro de 2010, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.
De 1 de Dezembro de 2010 até 1 de Junho de 2015, as fichas de dados de segurança das substâncias devem apresentar a classificação em conformidade tanto com a Directiva 67/548/CEE como com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008;
Se as misturas forem classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Junho de 2015, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, até 1 de Junho de 2015, se as substâncias ou misturas forem classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, essa classificação deve constar da ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, respectivamente, para a substância, a mistura e os seus constituintes.
Para uma melhor compreensão dos “agentes” interventores em toda a cadeia de produto perigoso (substancias e misturas), anexa-se abaixo um quadro com o tipo de agentes no âmbito do REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006) e do CLP (Regulamento (CE) n.º 1272/2008) (a azul os dois que interessam para o caso concreto)


 

Entidades na cadeia de

abastecimento de uma

substância

Definição

Atividades

Fabricantes (de substâncias ou de artigos)

Qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade.

fabrico: Produção de substâncias ou extração de substâncias no estado natural na EU. Produção ou montagem de artigos

Importadores (de substâncias

ou de artigos)

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação

Importação: Introdução física no território aduaneiro da Comunidade de substâncias ou de artigos

Utilizadores a jusante

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador

Utilização de uma substância, estreme ou contida numa preparação, no exercício das suas actividades industriais ou profissionais.

Exemplos: formulação, processamento, enchimento etc.

Distribuidor / Retalhista

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade

Apenas armazena e coloca no mercado, uma substância, estreme ou contida numa Preparação, disponibilizando-a (sem a processar) a terceiros (que a usem em actividade comercial) (revenda)”

Representante único

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade nomeado por um fabricante/exportador exterior à UE

Cumprir com todas as obrigações dos importadores no que diz respeito ao registo de substâncias (Artigo 8.º do REACH) e a todas as outras obrigações dos importadores definidas no REACH.

O exportador estabelecido no exterior da Comunidade deve informar o(s) importador(es) da mesma cadeia de abastecimento sobre a nomeação. Ao abrigo do REACH, estes importadores são considerados utilizadores a jusante.

Re-importador

São considerados utilizadores a jusante

Isentos do REACH nos termos da alínea c) do n.º 7 do artº 2.º

Embalador

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade

Que faz a transferência de substâncias ou preparações de um recipiente para outro, sem qualquer outra aplicação é considerada uma utilização para o REACH, transformando o Embalador num Utilizador a Jusante”

Re-brander

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade.

 

Que faz a clocação de uma marca própria aquando do embalamento de uma substância que não tenha sido produzida pelo embalador Distribuidor para efeitos REACH”. Apenas tem a obrigação de transmitir a informação a montante e a jusante à cadeia de abastecimento
Sintetizam-se abaixo as obrigações típicas dos do “Distribuidor” no âmbito da legislação supra referida.
 
A obrigação principal para o distribuidor no âmbito do REACH é a de transmitir informações através da cadeia de abastecimento. Poderá ter contacto directo com o fabricante/importador e com o utilizador final de uma substância/preparação, mas a cadeia de abastecimento também pode ser constituída por diversos agentes, estando o distribuidor colocado entre dois utilizadores a jusante situados nessa cadeia.
 
O tipo de informações que terá de transmitir poderá incluir:
· Informações relativas à identificação das utilizações, quer dos fabricantes / importadores para os utilizadores a jusante, através de questionários, quer dos utilizadores a jusante para os fornecedores, por exemplo através de breves descrições genéricas normalizadas da utilização.
· Pedidos de informação específicos de um utilizador a jusante que queira elaborar um relatório de segurança química de utilizador a jusante
· Ficha de dados de segurança com e sem cenário de exposição (no caso de utilizadores profissionais)
· Informações sobre, por exemplo, a autorização de uma substância
· Informações sobre substâncias que suscitam elevada preocupação presentes em artigos.
Poderá necessitar de documentar que solicitou informações ao seu fornecedor e que comunicou as informações recebidas mais a jusante da cadeia de abastecimento. Recomenda-se, por isso, que envie os pedidos aos fornecedores e as informações aos clientes por escrito, em papel ou por meios electrónicos. Os procedimentos para comunicar e tratar os documentos relativos às obrigações impostas pelo REACH podem ser eventualmente descritos e inseridos no seu sistema de garantia de qualidade.
Note-se que um distribuidor deve conservar as informações relativas a uma substância/preparação durante pelo menos dez anos após o seu último fornecimento (artigo 36.º do REACH).




terça-feira, 23 de setembro de 2014

Regulamento CLP - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

Autoria:
Paula Mendes
Jurista / Sócia-gerente da Factor Segurança, Lda
 
Este artigo foi publicado nas seguintes revistas técnicas:
TECNOMETAL - números 191 e 192
KÉRAMICA - número 315


Organização do artigo: atendendo à extensão, apresentamos os capítulos/elementos que o compõem.
 
1. Introdução
2. Principais alterações introduzidas pelo regulamento CLP
3. Elementos do rótulo no Regulamento CLP
    3.1. Identificação do fornecedor
    3. 2. Quantidades do produto
3. 3. Identificadores do produto
3. 4. Pictogramas de perigo
3. 5. Palavras-sinal
3. 6. Outra informação
4. Informações sobre os principais elementos do rótulo no Regulamento CLP

PERIGOS FÍSICOS
a) Explosivos
b) Gases Inflamáveis
c) Aerossóis Inflamáveis
d) Gases comburentes
e) Gases sob pressão
f) Líquidos inflamáveis
g) Sólidos inflamáveis
h) Substâncias e misturas auto reativas
i) Líquidos pirofóricos
 j) Sólidos pirofóricos
 k) Substâncias e misturas suscetíveis de auto aquecimento
 l) Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
 m) Líquidos comburentes
 n) Sólidos comburentes
 o) Peróxidos orgânicos
 p) Corrosivo para os metais

 
PERIGOS PARA A SAÚDE
a) Toxicidade aguda
 b) Corrosão / Irritação cutânea
 c) Lesões oculares graves / Irritação ocular
 d) Sensibilização respiratória ou cutânea
 e) Mutagenicidade em células germinativas
 f) Carcinogenicidade
 g) Toxicidade reprodutiva
 h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos – Exposição única
 i) Toxicidade para órgãos-alvo específicos – Exposição repetida
 j) Perigo de aspiração


PERIGOS PARA O AMBIENTE
Perigoso para o ambiente aquático

CLASSE DE PERIGO SUPLEMENTAR DA UE
 Perigoso para a camada do ozono


 BIBLIOGRAFIA
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 1. Introdução

O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, de 16 de Dezembro de 2008, também denominado Regulamento CLP (Classification, Labelling and Packaging of Substances and Mixtures) vem estabelecer regras sobre classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

O Regulamento CLP entrou em vigor a 20 de Janeiro de 2009 e substituirá progressivamente a diretiva relativa a substâncias perigosas (67/548/CEE), transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 385/93, de 18 de Novembro e a diretiva relativa a preparações perigosas (1999/45/CE), transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 82/2003, de 23 de Abril. Ambas as diretivas (e consequentemente os diplomas nacionais que as transpuseram) serão revogadas em 1 de Junho de 2015. Até à data da revogação deverão coexistir aqueles documentos e o presente regulamento.

Salientamos que de acordo com as regras de direito da União Europeia o regulamento comunitário é um ato normativo que tem carácter geral e é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (ao contrário da diretiva não carece de um instrumento legal de transposição).



Para estes efeitos as datas principais são:

  • 1 de Dezembro de 2010, data em que as substâncias devem ser reclassificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP; e

  • 1 de Junho de 2015, data de aplicação do mesmo processo às misturas (anteriormente designadas preparações).


Este regulamento é publicado para complementar o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro (Sistema Reach), na parte relativa à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e tem como principal finalidade harmonizar a legislação comunitária anterior com o GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.



O GHS é um sistema das Nações Unidas destinado a identificar substâncias químicas perigosas e a informar os utilizadores sobre esses perigos através de símbolos normalizados e frases nos rótulos das embalagens, bem como através de fichas de dados de segurança (SDS). 

A principal função deste sistema é eliminar disparidades na classificação de perigosidade que uma substância pode ter nos vários países onde é comercializada e utilizada. A título de exemplo, uma substância pode ser classificada como tóxica nos Estados Unidos e prejudicial na União Europeia. A melhoria na comunicação sobre o perigo associado a uma substância entre todos os utilizadores, independentemente do país em que é utilizada, através da harmonização dos rótulos e ficha de dados de segurança é o principal objetivo deste sistema.


2. Principais alterações introduzidas pelo regulamento CLP 


O regulamento CLP segue a terminologia do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem (GHS), nomeadamente: 

- Mantém-se o termo “substância”, mas o termo “preparação” é substituído por “mistura”; 

- O termo “categoria de perigo” é substituído por “classe de perigo”, traduzindo esta a natureza do perigo físico, para a saúde ou o ambiente. Algumas classes de perigo podem incluir diferenciações, enquanto que outras classes podem incluir categorias de perigos. 

 
O regulamento CLP define 28 classes de perigos, sendo que 

- 16 correspondem a perigos físicos, 

- 10 correspondem a perigos para a saúde, 
 
- 1 classe de perigo ambiental, 

- 1 classe de substâncias perigosas para a camada de ozono. 

As classes que se baseiam em propriedades físico-químicas são diferentes das categorias de perigo previstas na legislação ainda em vigor. Elas têm por base classes definidas na legislação internacional em matéria de transporte de mercadorias perigosas. Algumas classes não são, portanto, conhecidas pelos utilizadores europeus. Por outro lado, os perigos para a saúde são similares aos perigos definidos pelo atual sistema, ainda que sejam organizados e distribuídos de modo diferente dentro das classes de perigos. 

A rotulagem no âmbito do novo regulamento inclui elementos que, na sua maioria, são diferentes dos utilizados atualmente nos locais de trabalho dos países da União Europeia. A informação necessária consiste em: identificadores dos produtos, identidade do fornecedor, pictogramas dos perigos, sinais de aviso, informações sobre perigos e informações preventivas. 

3. Elementos do rótulo no Regulamento CLP 

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento CLP as substâncias ou misturas classificadas como perigosas contidas em embalagens devem ter um rótulo que deve obedecer às seguintes regras gerais: 

3.1. Identificação do fornecedor 

Nome, endereço e número de telefone do(s) fornecedor(es) da substância ou mistura. 

3. 2. Quantidades do produto 

Quantidade nominal da substância ou mistura na embalagem colocada à disposição do grande público, a não ser que essa quantidade se encontre especificada noutro sítio da embalagem. 

3. 3. Identificadores do produto 

O rótulo deve incluir os elementos que permitem identificar a substância ou mistura (a seguir designados «identificadores do produto»). O termo utilizado para a identificação da substância ou mistura deve ser idêntico ao utilizado na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Reach). 

3. 4. Pictogramas de perigo 

Se for caso disso, o rótulo deve incluir o(s) pictograma(s) destinados a transmitir informações específicas sobre o perigo em questão. 

Os pictogramas de perigo devem preencher os requisitos fixados no ponto 1.2.1 do anexo I e no anexo V do Regulamento CLP. O pictograma de perigo pertinente para cada classificação específica está definido nos quadros que indicam os elementos do rótulo exigidos para cada classe de perigo constantes do anexo I do Regulamento CLP. 

Os novos pictogramas de perigo devem ter um símbolo preto contra um fundo branco num quadro vermelho suficientemente grande para ser claramente visível. 

Estes pictogramas devem ter a forma de um quadrado apoiado num vértice. Cada pictograma de perigo deve cobrir pelo menos um quinze avos da superfície do rótulo harmonizado, embora a sua superfície mínima não possa ser inferior a 1 cm2.
 

3. 5. Palavras-sinal 

Se for caso disso, o rótulo deve incluir a palavra-sinal pertinente de acordo com a classificação da substância ou mistura perigosa. 

A palavra-sinal pertinente para cada classificação específica está definida nos quadros que indicam os elementos do rótulo exigidos para cada classe de perigo constantes das partes 2 a 5 do anexo I do Regulamento CLP. 

Se o rótulo ostentar a palavra-sinal «perigo», não deve apresentar a palavra-sinal «atenção». 

3. 6. Outra informação 

O rótulo deve ainda apresentar, se for caso disso, advertências de perigo em conformidade com o artigo 21.º, recomendações de prudência adequadas em conformidade com o artigo 22.º e uma secção de informação suplementar em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento CLP. 

O rótulo deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). 

Os fornecedores podem usar mais línguas nos seus rótulos do que as exigidas pelos Estados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam exatamente as mesmas em todas elas. 


4. Informações sobre os principais elementos do rótulo no Regulamento CLP 



Atendendo ao interesse de que se reveste para o utilizador das substâncias e misturas perigosas a informação visual representada nos rótulos, apresentamos de seguida informação mais pormenorizada sobre os principais elementos dos rótulos (novos pictogramas, palavras-sinal e advertências de perigo) relativos a perigos físicos, perigos para a saúde e perigos ambientais.


PERIGOS FÍSICOS


a) Explosivos
 
A classe dos explosivos inclui as substâncias e misturas explosivas; os artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substâncias ou misturas explosivas em tal quantidade ou de características tais que a sua ignição ou a sua iniciação involuntária ou acidental não exerça nenhum efeito externo no dispositivo, quer por projeções, fogo, fumo, calor ou ruído; demais substâncias, misturas ou artigos fabricados com vista a produzir um efeito explosivo prático ou pirotécnico. 


Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: explosivo; perigo de explosão em massa
 
 
b) Gases Inflamáveis

Os gases inflamáveis são gases ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20º C e à pressão normal de 101,3 kPa.


Classificação: categoria 1:

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: gás extremamente inflamável

Classificação: categoria 2:
Pictograma: sem pictograma
Palavra-sinal: Atenção

Advertência de perigo: Gás inflamável


 
c) Aerossóis Inflamáveis

Os aerossóis, ou seja, os geradores de aerossóis são recipientes não recarregáveis de metal, vidro ou plástico, que contêm um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido, sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó, equipados com um dispositivo de escape que permite a expulsão do seu conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, pasta ou pó, ou no estado líquido ou gasoso.

Classificação: categoria 1

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: aerossol extremamente inflamável

 
Classificação: categoria 2
Pictograma: o mesmo da categoria 1
Palavra sinal: Atenção
Advertência de perigo: Aerossol inflamável


 
d) Gases Comburentes 

Os gases comburentes são os gases ou misturas de gases que podem, em geral por fornecimento de oxigénio, causar ou contribuir mais do que o ar para a combustão de outras matérias.


Classificação: categoria 1


Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode provocar ou agravar incêndios; comburente


e) Gases sob pressão 
 
Os gases sob pressão são gases que estão contidos num recipiente, a uma pressão igual ou superior a 200 kPa, ou que estão liquefeitos ou liquefeitos e refrigerados.

Incluem gases comprimidos, gases liquefeitos, gases dissolvidos e gases liquefeitos refrigerados.

Os gases devem ser classificados, de acordo com o seu estado físico, quando embalados, num dos quatro grupos:

 Gás comprimido - um gás que, quando embalado sob pressão, é totalmente gasoso a – 50º C; incluindo todos os gases com uma temperatura crítica – 50º C.

Gás liquefeito - um gás que, quando embalado sob pressão, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a – 50º C, distinguindo-se:
i) gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica entre – 50º C e + 65º C; e
ii) gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a + 65º C.

Gás liquefeito refrigerado - um gás que, quando embalado, se torna parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura.
 
 
Gás dissolvido - um gás que, quando embalado sob pressão, está dissolvido num solvente em fase líquida.

   
Classificação: Gás (complementado de acordo com o grupo a que pertence)
 

Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: "Variável, de acordo com o estado físico"
 
   

f) Líquidos Inflamáveis

Os líquidos inflamáveis são líquidos com um ponto de inflamação não superior a 60º C.


Classificação: categorias 1 e 2
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: líquido e vapor extremamente inflamáveis

Classificação: categoria 3
Pictograma: o mesmo das categorias anteriores
Palavra sinal: Atenção
Advertência de perigo: Líquido e vapor inflamáveis



g) Sólidos Inflamáveis

Os sólidos inflamáveis são matérias sólidas que entram facilmente em combustão ou que se podem inflamar pelo atrito.

Os sólidos que entram facilmente em combustão são as substâncias ou misturas em pó, granuladas ou pastosas, perigosas se houver possibilidade de se inflamarem facilmente por breve contacto com uma fonte de ignição, como um fósforo a arder, e se a chama se propagar rapidamente.


Classificação: categoria 1

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: sólido inflamável


Classificação: categoria 2
Pictograma: o mesmo da categoria anterior
Palavra sinal: Atenção
Advertência de perigo: Sólido inflamável

 
h) Substâncias e misturas auto reativas

As substâncias ou misturas auto reativas são substâncias ou misturas líquidas ou sólidas termicamente instáveis, suscetíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, inclusivamente sem a participação de oxigénio (ar). Esta definição exclui as substâncias e misturas classificadas como explosivos, peróxidos orgânicos ou comburentes.

Considera-se que uma substância ou mistura auto reativa possui propriedades explosivas se, durante os ensaios de laboratório, a formulação se revelar capaz de detonar, deflagrar rapidamente ou de reagir violentamente durante o aquecimento em ambiente fechado.

 As substâncias e misturas auto reativas devem ser classificadas numa das sete categorias dos «tipos A a G» para esta classe, segundo os princípios constantes do ponto 2.8.2.3. do Anexo I do Regulamento CLP.

 Classificação: Tipo A 

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de explosão sob a ação do calor


Classificação: Tipo B

Palavra sinal: perigo
Advertência de risco de explosão ou incêndio sob a ação do calor.
 

Classificação: Tipo C & D
 
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de explosão ou incêndio sob a ação do calor
 
Classificação: Tipo E & F
 
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: risco de explosão ou incendio sob a ação do calor
 
 
Classificação: Tipo G

Não existem elementos do rótulo atribuídos a esta categoria de risco

 
i) Líquidos pirofóricos

Os líquidos pirofóricos são substâncias ou misturas líquidas que, mesmo em pequenas quantidades, são suscetíveis de se inflamar no prazo de cinco minutos após entrarem em contacto com o ar.

Classificação: Categoria 1

Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: risco de inflamação espontânea em contacto com o ar.
 
 
j) Sólidos pirofóricos  
Os sólidos pirofóricos são substâncias ou misturas sólidas que, mesmo em pequenas quantidades, são suscetíveis de se inflamar no prazo de cinco minutos após entrarem em contacto com o ar.
 
Classificação: Categoria 1 
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de inflamação espontânea em contacto com o ar.
 
 
k) Substâncias e misturas suscetíveis de auto aquecimento

As substâncias ou misturas suscetíveis de auto aquecimento são substâncias ou misturas, líquidas ou sólidas, com exceção dos líquidos ou sólidos pirofóricos, que, por reação com o ar e sem fornecimento de energia, são capazes de auto aquecimento; estas substâncias ou misturas diferem dos líquidos ou sólidos pirofóricos por se inflamarem apenas quando presentes em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos (horas ou dias).

O auto aquecimento de substâncias ou misturas, na origem da combustão espontânea, deve-se à reação da substância ou mistura com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se libertar para o exterior de uma forma suficientemente rápida. A combustão espontânea produz-se quando a taxa de produção de calor for superior à taxa de libertação de calor e se alcançar a temperatura de auto inflamação.
 
Classificação: Categoria 1

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: suscetível de auto aquecimento; risco de inflamação
 
Classificação: Categoria 2


Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: suscetível de auto aquecimento em grandes quantidades; risco de inflamação. 
 

l) Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

As substâncias ou misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são substâncias ou misturas sólidas ou líquidas que, por interacção com a água, se podem inflamar espontaneamente ou libertar gases em quantidades perigosas.

Classificação: Categoria 1

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: em contacto com a água liberta gases que se podem inflamar.
 
 
Classificação: Categoria 2

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: em contacto com a água liberta gases inflamáveis
 

 
Classificação: Categoria 3
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: em contacto com a água liberta gases inflamáveis

  
m) Líquidos comburentes

Os líquidos comburentes são substâncias ou misturas líquidas que, não sendo elas próprias necessariamente combustíveis, podem, em geral, ao ceder oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias.


Classificação: Categoria 1
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de incêndio ou explosão; muito comburente

 
Classificação: Categoria 2
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode agravar incêndios; comburente
 
 
Classificação: Categoria 3

Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: pode agravar incêndios; comburente

  
  
n) Sólidos comburentes

Os sólidos comburentes são substâncias ou misturas sólidas que, não sendo elas próprias necessariamente combustíveis, podem em geral, ao ceder oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias.
Classificação: Categoria 1

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de incêndio ou de explosão; muito comburente
 
 

Classificação: Categoria 2
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode agravar incêndios; comburente
  
Classificação: Categoria 3

Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: pode agravar incêndios; comburente
 
 
   
o) Peróxidos orgânicos
Os peróxidos orgânicos são substâncias orgânicas líquidas ou sólidas que contêm a estrutura bivalente –O-O– e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, em que um ou ambos os átomos de hidrogénio foram substituídos por radicais orgânicos. A expressão peróxidos orgânicos inclui misturas de peróxidos orgânicos (formulações) que contêm pelo menos um peróxido orgânico. Os peróxidos orgânicos são substâncias ou misturas termicamente instáveis, que podem sofrer uma decomposição exotérmica auto-acelerada. Podem ainda possuir, pelo menos, uma das seguintes propriedades:

i) serem suscetíveis de decomposição explosiva,

ii) arderem rapidamente,

iii) serem sensíveis ao impacto ou à fricção,

iv) reagirem perigosamente com outras substâncias.

Considera-se que um peróxido orgânico possui propriedades explosivas se, durante os ensaios de laboratório, a mistura (formulação) se revelar capaz de detonar, de deflagrar rapidamente ou de reagir violentamente a um aquecimento em ambiente fechado.


Classificação: Tipo A
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de explosão sob a ação do calor
 
Classificação: Tipo B


Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de explosão ou incêndio sob a ação do calor


Classificação: Tipo C & D 
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: risco de incêndio sob a ação do calor
 
 
Classificação: Tipo E & F
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: risco de incêndio sob a ação do calor
 
 
Classificação: Tipo G Não existem elementos do rótulo atribuídos a esta categoria de risco


p) Corrosivo para os metais

 
As substâncias ou misturas que são corrosivas para os metais são substâncias ou misturas que, por ação química, irão danificar materialmente, ou inclusivamente destruir, os metais.


Classificação: Categoria 1
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: pode ser corrosivo para os metais
  

PERIGOS PARA A SAÚDE

a) Toxicidade aguda
Toxicidade aguda são os efeitos adversos que surgem na sequência da administração oral ou cutânea de uma única dose de uma substância ou mistura, ou de múltiplas doses administradas num período de 24 horas, ou de uma exposição por via inalatória de 4 horas.

A classe de perigo «Toxicidade Aguda» subdivide-se em:

— toxicidade aguda por via oral,

— toxicidade aguda por via cutânea,

— toxicidade aguda por via inalatória.
 

 Classificação: Categorias 1 e 2
 
Palavra sinal: perigo
Advertências de perigo: via oral - mortal por ingestão; via cutânea - mortal em contacto com a pele; via inalatória - mortal por inalação









 

Classificação: Categoria 3 
Palavra sinal: perigo
Advertências de perigo: via oral - tóxico por ingestão; via cutânea - tóxico em contacto com a pele; via inalatória - tóxico por inalação




 












Classificação: Categoria 4
Palavra sinal: atenção
Advertências de perigo: via oral - nocivo por ingestão; via cutânea - nocivo em contacto com a pele; via inalatória - nocivo por inalação




b) Corrosão / Irritação cutânea

A corrosão cutânea é a produção de danos irreversíveis na pele, nomeadamente, necrose visível em toda a epiderme e atingindo a derme, na sequência da aplicação de uma substância de ensaio durante, no máximo, 4 horas. São exemplos típicos de reações corrosivas as úlceras, hemorragias e escaras sanguinolentas e, para o final do período de observação de 14 dias, a descoloração, devido à perda de pigmentação da pele, a formação de zonas de alopécia total e a ocorrência de cicatrizes. As lesões duvidosas devem ser esclarecidas por métodos histopatológicos.
A irritação cutânea é a produção de danos reversíveis na pele, na sequência da aplicação de uma substância de ensaio durante, no máximo, 4 horas.

Classificação: Categorias 1/A, 1/B e 1/C
 

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: provoca queimaduras na pele e lesões oculares

  
Classificação: Categorias 2
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: provoca irritação cutânea
 
 
c) Lesões oculares graves / Irritação ocular
 
As lesões oculares graves são as lesões produzidas nos tecidos oculares ou uma degradação grave da visão, na sequência da aplicação de uma substância de ensaio na superfície anterior do olho, que não é totalmente reversível nos 21 dias seguintes à aplicação.
A irritação ocular é a produção de alterações nos olhos, na sequência da aplicação da substância de ensaio na superfície anterior do olho, e que é totalmente reversível nos 21 dias seguintes à aplicação.
 
Classificação: Categorias 1
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: provoca lesões oculares graves


 
Classificação: Categorias 2
 
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: provoca irritação ocular grave

 
d) Sensibilização respiratória ou cutânea

 
Um sensibilizante respiratório é uma substância que leva à hipersensibilidade das vias respiratórias após inalação da substância.

Um sensibilizante cutâneo é uma substância que provocará uma reacção alérgica após contacto com a pele.

A classe de perigo sensibilização respiratória ou cutânea subdivide-se em:
— Sensibilização respiratória,
— Sensibilização cutânea.

 
Classificação: Categorias 1 - Sensibilização respiratória

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades


Classificação: Categorias 2
Pictograma:
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: pode provocar uma reação alérgica cutânea.
 
 
 
e) Mutagenicidade em células germinativas
 
A mutação é uma alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de uma célula. O termo «mutação» aplica-se tanto às alterações genéticas hereditárias, que se podem manifestar ao nível fenotípico, como às alterações subjacentes do ADN, quando conhecidas (incluindo as alterações num par de bases específico e as translocações cromossómicas). Utilizar-se-ão os termos «mutagénico» e «mutagéneo» para os agentes que dão origem a uma maior ocorrência de mutações em populações de células e/ou organismos.

Os termos «genotóxico» e «genotoxicidade», mais gerais, aplicam-se a agentes ou processos que alteram a estrutura, o conteúdo de informação ou a segregação do ADN, incluindo os que danificam o ADN, ao interferir com os processos de replicação normais, ou que afectam essa replicação de uma forma não fisiológica (temporariamente). Utilizam-se habitualmente os resultados dos ensaios de genotoxicidade como indicadores de efeitos mutagénicos.

Classificação: Categorias 1A ou 1B

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode provocar anomalias genéticas
Classificação: Categoria 2
 
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: suspeito de provocar anomalias genéticas

 
f) Carcinogenicidade

Os cancerígenos são substâncias ou misturas de substâncias que induzem cancro ou aumentam a sua incidência. Considera-se também que as substâncias que induziram a formação de tumores benignos e malignos em estudos experimentais correctamente realizados em animais são potenciais cancerígenos para o ser humano, a menos que existam fortes provas de que o mecanismo de formação dos tumores não é relevante para o ser humano.

Classificação: Categorias 1A ou 1B

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode provocar cancro

Classificação: Categoria 2
 
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: suspeito de provocar cancro
ARCINOENICIDADE

g) Toxicidade reprodutiva
 
A toxicidade reprodutiva inclui os efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade em homens e mulheres adultos, bem como toxicidade sobre o desenvolvimento dos descendentes.
 
No âmbito deste sistema de classificação, a toxicidade reprodutiva subdivide-se em dois grandes grupos:

a) Efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade;

b) Efeitos adversos para o desenvolvimento dos descendentes.
Alguns efeitos tóxicos reprodutivos não podem ser claramente atribuídos a nenhum destes grandes grupos.

Todavia, as substâncias que produzem estes efeitos, ou as misturas que as contenham, devem ser classificadas como tóxicos reprodutivos.

 
Para efeitos de classificação, a classe de perigo «Toxicidade Reprodutiva» divide-se em:
— Efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento;
— Efeitos sobre a lactação ou através dela.
Efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade
 
Entre os efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade incluem-se todos os efeitos de substâncias suscetíveis de interferir com a função sexual e a fertilidade. A título de exemplo, podem citar-se as alterações do sistema reprodutor feminino e masculino, efeitos adversos para o início da puberdade, produção e transporte de gâmetas, normalidade do ciclo reprodutivo, comportamento sexual, fertilidade, parto, resultado da gravidez, senescência reprodutiva prematura ou alterações noutras funções que dependem da integridade dos sistemas reprodutores.
 
Efeitos adversos para o desenvolvimento dos descendentes
 
A toxicidade sobre o desenvolvimento inclui, na aceção mais lata, qualquer efeito que interfira com o desenvolvimento normal do indivíduo concebido, quer antes quer depois do nascimento, resultante da exposição de qualquer um dos progenitores anterior à conceção ou da exposição dos descendentes durante o desenvolvimento pré-natal ou pós-natal até ao momento da maturação sexual. No entanto, considera-se que a classificação no âmbito da toxicidade sobre o desenvolvimento destina-se principalmente a proporcionar às mulheres grávidas e aos homens e às mulheres uma advertência de perigo relativamente à capacidade reprodutiva. Assim, por questões pragmáticas de classificação, a toxicidade sobre o desenvolvimento significa essencialmente efeitos adversos induzidos durante a gravidez ou em resultado da exposição dos progenitores. Estes efeitos podem manifestar-se em qualquer momento da duração de vida do organismo. As principais manifestações de toxicidade sobre o desenvolvimento incluem: 1) morte do organismo em desenvolvimento, 2) anomalia estrutural, 3) alterações no crescimento e 4) deficiência funcional.
 
Os efeitos adversos sobre a lactação ou através dela incluem-se também na toxicidade reprodutiva, mas, para efeitos de classificação, são tratados separadamente. Esta separação deve-se ao facto de ser aconselhável classificar as substâncias de forma específica em termos de efeitos adversos para a lactação, de modo a que se possa fornecer às mães lactantes uma advertência de perigo específica quanto aos efeitos das substâncias.

    
Classificação: Categorias 1A ou 1B

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode afetar a fertilidade ou o nascituro.

Classificação: Categoria 2
 
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: suspeito de afetar a fertilidade ou o nascituro
 
Classificação: Categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela
Pictograma: sem pictograma
Palavra sinal: Sem palavra sinal
Advertência de perigo: Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.
 


h) Toxicidade para órgãos alvo específicos - Exposição única
 
A toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única) é a toxicidade específica para órgãos-alvo, não mortal, derivada de uma única exposição a uma substância ou mistura. Este conceito abrange todos os efeitos para a saúde significativos suscetíveis de prejudicar o funcionamento, quer sejam reversíveis ou irreversíveis, imediatos e/ou retardados, e não especificamente abordados nos restantes pontos referentes a perigos para a saúde.
 
A toxicidade para órgãos-alvo específicos pode ocorrer por qualquer via que seja relevante para os seres humanos, ou seja, principalmente as vias oral, cutânea e inalatória.


Classificação: Categorias 1A ou 1B


Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: afeta os órgãos


Classificação: Categoria 2
 

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: afeta os órgãos
 
Classificação: Categoria 3





Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: pode provocar irritação das vias respiratórias; Pode provocar sonolência ou vertigens

  
i) Toxicidade para órgãos alvo específicos - Exposição repetida
 
Toxicidade para órgãos-alvo (exposição repetida) é a toxicidade específica para órgãos-alvo decorrente de uma exposição repetida a uma substância ou mistura. Este conceito abrange todos os efeitos para a saúde significativos, suscetíveis de prejudicar o funcionamento, quer sejam reversíveis ou irreversíveis, imediatos e/ou retardados. No entanto, não estão incluídos neste ponto outros efeitos tóxicos específicos, que sejam expressamente abordados nos outros pontos sobre perigos para a saúde.

A toxicidade para órgãos-alvo específicos pode ocorrer por qualquer via que seja relevante para os seres humanos, ou seja, principalmente as vias oral, cutânea e inalatória.


Classificação: Categorias 1



Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

 
Classificação: Categoria 2
 
Palavra sinal: atenção
Advertência de perigo: pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida.
 
 
j) Perigo de aspiração
 
«Aspiração» é a entrada de uma substância ou mistura líquida ou sólida diretamente na cavidade bucal ou nasal, ou indiretamente por vómito, na traqueia e nas vias respiratórias inferiores.

A toxicidade por aspiração inclui efeitos agudos graves, tais como a pneumonia química, lesões pulmonares de vários níveis ou morte por aspiração.

A aspiração inicia-se no momento da inspiração, quando a matéria em causa se aloja no cruzamento entre as vias respiratórias superiores e o aparelho digestivo, na região laringo-faríngica.

Pode dar-se a aspiração de uma substância ou mistura se for vomitada após a ingestão. Este tipo de incidente tem consequências para a rotulagem, em especial quando, devido à toxicidade aguda, possa ser considerada uma recomendação para induzir o vómito após a ingestão. No entanto, se a substância/mistura representar também o perigo de toxicidade por aspiração, deve ser alterada a recomendação de induzir o vómito.

Uma análise da literatura médica sobre a aspiração de substâncias químicas revelou que certos hidrocarbonetos (produtos de destilação do petróleo) e certos hidrocarbonetos clorados demonstraram criar perigo de aspiração no ser humano.

Os critérios de classificação referem-se à viscosidade cinemática. Para proceder à conversão da viscosidade dinâmica em viscosidade cinemática utiliza-se a seguinte fórmula:


Classificação de produtos em aerossol /névoa

A forma de aerossol ou névoa de uma substância ou mistura (produto) é habitualmente disponibilizada em recipientes sob pressão e vaporizadores de manípulo e de bomba. O aspeto essencial para a classificação destes produtos consiste na possibilidade de formação de uma acumulação de produto na boca, que pode em seguida ser aspirado. Se a névoa ou o aerossol provenientes de um recipiente sob pressão forem finos, pode não se acumular nenhum produto. Se, pelo contrário, o recipiente sob pressão distribuir o produto sob a forma de jorro, poderá haver uma acumulação de produto, que poderá ser aspirado. Habitualmente, a névoa produzida por vaporizadores de manípulo ou de bomba é constituída por gotas grossas, pelo que pode acumular-se produto que poderá ser aspirado. Se o mecanismo de bombeamento for amovível e o conteúdo puder ser engolido, deve considerar-se a classificação da substância ou da mistura.

Classificação: Categorias 1

Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

 
PERIGOS PARA O AMBIENTE
Perigoso para o ambiente aquático

Toxicidade aguda em ambiente aquático é a propriedade intrínseca de uma substância para lesar um organismo após uma exposição de curta duração a esta substância.
 
A classe de perigo «Perigoso para o ambiente aquático» divide-se do seguinte modo:
— Perigo agudo para o ambiente aquático,
— Perigo crónico para o ambiente aquático.
 
Os elementos básicos usados para classificar os perigos para o ambiente aquático são:
— Toxicidade aguda para o ambiente aquático;
— Bioacumulação potencial ou real;
— Degradação (biótica ou abiótica) de produtos químicos orgânicos; e
— Toxicidade crónica para o ambiente aquático.


Toxicidade aguda
Classificação: Categorias 1
 
Palavra sinal: perigo
Advertência de perigo: muito tóxico para os organismos aquáticos
 
 
CLASSE DE PERIGO SUPLEMENTAR DA UE
Perigoso para a camada de ozono
 
As substâncias perigosas para a camada de ozono são as substâncias que, com base nas provas disponíveis relativas às suas propriedades e ao seu comportamento e destino previstos ou observados no ambiente, podem constituir um perigo para a estrutura e/ou para o funcionamento da camada de ozono da estratosfera.

Estão abrangidas as substâncias enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e suas alterações subsequentes.


Pictograma: sem pictograma
Palavra sinal: Perigo
Advertência de perigo: Perigoso para a camada de ozono

 

Bibliografia
 
União Europeia (Junho de 2009). Quadro regulamentar de gestão das substâncias químicas (Reach), Agência Europeia das Substâncias Químicas. Obtido em 26 de Novembro de 2010, de Síntese de Legislação da EU: http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/single_market_for_goods/chemical_products/l21282_pt.htm

 Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho. CLP – Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Obtido em 26 de Novembro de 2010 de http://osha.europa.eu/pt/topics/ds/clp-2013-classification-labelling-and-packaging-of-substances-and-mixtures

União Europeia (1998). Euro-Lex – Acesso ao Direito da União Europeia. Obtido em 26 de Novembro de 2010 de http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:353:0001:1355:PT:PDF

 União Europeia (2005). Dolceta – Online Consumer Education. Obtido em 26 de Novembro de 2010 de http://www.dolceta.eu/portugal/Mod3/spip.php?article269

União Europeia (2005). Dolceta – Online Consumer Education. Obtido em 26 de Novembro de 2010 de http://www.dolceta.eu/portugal/Mod3/spip.php?article255

UNECE – United Nations Economic Comission for Europe. Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals. Obtido em 26 de Novembro de 2010 de http://www.unece.org/trans/danger/publi/ghs/pictograms.html

REACH – Registration, Evaluation and Authorisation of Chemicals (2007). Instrumentos para Prevenção. Classificação e rotulagem de substâncias e preparações. Obtido em 30 de Novembro de 2010 de http://www.prc.cnrs-gif.fr/reach/pt/classification.html