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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Fichas de dados de segurança - obrigação de disponibilização aos utilizadores



Autoria:
Paulo Moreira
Jurista / Sócio fundador da Factor Segurança



No que respeita à disponibilização de Fichas de Dados de Segurança aquando da compra de um produto ou substância perigosa por um “utilizador profissional”, passamos a apresentar a fundamentação  legal que suporta esta exigência:
 
O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril) dispõe no seu artº 13º que os “utilizadores profissionais” devem ter acesso às informações fornecidas nas fichas de dados de segurança a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.


Dispõe o nº 2 desse mesmo artigo que a ficha de dados de segurança referida no n.º 1 deve ser datada e elaborada em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e no nº 3 refere-se que deve ser redigida em língua portuguesa.
 
Para além do diploma citado, a obrigação de fornecer as Fichas de Dados de Segurança a utilizadores profissionais que as solicitem decorre do artº 31º nº 3 e 4 (transcrito abaixo) do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, , de 18 de Dezembr (REACH), constituindo contra -ordenação ambiental grave a sua não disponibilização artº 11º, nº 1 al. j) e nº 2 als. m), n), o) e p), todos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH).

 
Regulamento (CE) n.º 1907/2006
Artigo 31ºo
Requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança
1. O fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ao destinatário da substância ou mistura uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II se:
a) Sempre que a substância preencher os critérios de classificação como perigosa em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou a mistura preencher os critérios de classificação como perigosa em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE; ou  
b) A substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII; ou
c) A substância estiver incluída na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do artigo 59. o , por outros motivos que não os invocados nas alíneas a) e b).
 2. Qualquer agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida, nos termos dos artigos 14. o ou 37. o , a realização de uma avaliação de segurança química para uma substância, deve assegurar-se de que a informação constante da ficha de dados de segurança é coerente com a que consta dessa avaliação. Se a ficha de dados de segurança disser respeito a uma mistura e o agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para essa misturam é suficiente que a informação na ficha de dados de segurança seja coerente com o relatório de segurança química respeitante à mistura e não com o relatório de segurança química de cada uma das substâncias que compõem a mistura.
3. O fornecedor deve facultar ao destinatário, a pedido deste, uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II, no caso de uma mistura que não cumpra os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos dos artigos 5. o , 6. o e 7. o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenha:
 a) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente; ou
b) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, pelo menos uma substância que seja persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII ou que tenha sido incluída, por outros motivos que não os invocados na alínea a), na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do artigo 59. o ; ou
c) Uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.  
 
4. O fornecimento da ficha de dados de segurança não é obrigatório quando as substâncias perigosas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou as misturas perigosas em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, sejam disponibilizadas ou vendidas ao grande público acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite.
5. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) onde a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s)-Membro(s).
6. A ficha de dados de segurança deve ser datada e conter as seguintes rubricas:
1. Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa;
2. Identificação dos perigos;
3. Composição/informação sobre os componentes;
4. Primeiros socorros;
5. Medidas de combate a incêndios;
6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
7. Manuseamento e armazenagem;
8. Controlo da exposição/protecção individual;
9. Propriedades físicas e químicas;
10. Estabilidade e reactividade;
11. Informação toxicológica;
12. Informação ecológica;
13. Considerações relativas à eliminação;
14. Informações relativas ao transporte;
15. Informação sobre regulamentação;
16. Outras informações.
 
7. Qualquer agente da cadeia de produção a quem seja exigida a elaboração de um relatório de segurança química nos termos dos artigos 14. o ou 37. o deve apresentar os cenários de exposição adequados (incluindo as categorias de utilização e exposição, se for caso disso) num anexo à ficha de dados de segurança relativa às utilizações identificadas e incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do n. o 3 do Anexo XI.
Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações identificadas, o utilizador a jusante deve incluir os cenários de exposição aplicáveis e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.
Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações para as quais tiver comunicado informações nos termos do n. o 2 do artigo 37. o , o distribuidor deve incluir os cenários de exposição adequados e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.  
8. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, o mais tardar à data do primeiro fornecimento da substância ou mistura.;
 
9. Os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:
 
a) Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;
b) Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;
c) Quando tiver sido imposta uma restrição.

A nova versão da informação, datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes. Quaisquer atualizações depois do registo devem incluir o número de registo.  
 
 10. Se as substâncias forem classificadas nos termos do Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Dezembro de 2010, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.
De 1 de Dezembro de 2010 até 1 de Junho de 2015, as fichas de dados de segurança das substâncias devem apresentar a classificação em conformidade tanto com a Directiva 67/548/CEE como com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008;
Se as misturas forem classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Junho de 2015, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, até 1 de Junho de 2015, se as substâncias ou misturas forem classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, essa classificação deve constar da ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, respectivamente, para a substância, a mistura e os seus constituintes.
Para uma melhor compreensão dos “agentes” interventores em toda a cadeia de produto perigoso (substancias e misturas), anexa-se abaixo um quadro com o tipo de agentes no âmbito do REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006) e do CLP (Regulamento (CE) n.º 1272/2008) (a azul os dois que interessam para o caso concreto)


 

Entidades na cadeia de

abastecimento de uma

substância

Definição

Atividades

Fabricantes (de substâncias ou de artigos)

Qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade.

fabrico: Produção de substâncias ou extração de substâncias no estado natural na EU. Produção ou montagem de artigos

Importadores (de substâncias

ou de artigos)

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação

Importação: Introdução física no território aduaneiro da Comunidade de substâncias ou de artigos

Utilizadores a jusante

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador

Utilização de uma substância, estreme ou contida numa preparação, no exercício das suas actividades industriais ou profissionais.

Exemplos: formulação, processamento, enchimento etc.

Distribuidor / Retalhista

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade

Apenas armazena e coloca no mercado, uma substância, estreme ou contida numa Preparação, disponibilizando-a (sem a processar) a terceiros (que a usem em actividade comercial) (revenda)”

Representante único

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade nomeado por um fabricante/exportador exterior à UE

Cumprir com todas as obrigações dos importadores no que diz respeito ao registo de substâncias (Artigo 8.º do REACH) e a todas as outras obrigações dos importadores definidas no REACH.

O exportador estabelecido no exterior da Comunidade deve informar o(s) importador(es) da mesma cadeia de abastecimento sobre a nomeação. Ao abrigo do REACH, estes importadores são considerados utilizadores a jusante.

Re-importador

São considerados utilizadores a jusante

Isentos do REACH nos termos da alínea c) do n.º 7 do artº 2.º

Embalador

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade

Que faz a transferência de substâncias ou preparações de um recipiente para outro, sem qualquer outra aplicação é considerada uma utilização para o REACH, transformando o Embalador num Utilizador a Jusante”

Re-brander

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade.

 

Que faz a clocação de uma marca própria aquando do embalamento de uma substância que não tenha sido produzida pelo embalador Distribuidor para efeitos REACH”. Apenas tem a obrigação de transmitir a informação a montante e a jusante à cadeia de abastecimento
Sintetizam-se abaixo as obrigações típicas dos do “Distribuidor” no âmbito da legislação supra referida.
 
A obrigação principal para o distribuidor no âmbito do REACH é a de transmitir informações através da cadeia de abastecimento. Poderá ter contacto directo com o fabricante/importador e com o utilizador final de uma substância/preparação, mas a cadeia de abastecimento também pode ser constituída por diversos agentes, estando o distribuidor colocado entre dois utilizadores a jusante situados nessa cadeia.
 
O tipo de informações que terá de transmitir poderá incluir:
· Informações relativas à identificação das utilizações, quer dos fabricantes / importadores para os utilizadores a jusante, através de questionários, quer dos utilizadores a jusante para os fornecedores, por exemplo através de breves descrições genéricas normalizadas da utilização.
· Pedidos de informação específicos de um utilizador a jusante que queira elaborar um relatório de segurança química de utilizador a jusante
· Ficha de dados de segurança com e sem cenário de exposição (no caso de utilizadores profissionais)
· Informações sobre, por exemplo, a autorização de uma substância
· Informações sobre substâncias que suscitam elevada preocupação presentes em artigos.
Poderá necessitar de documentar que solicitou informações ao seu fornecedor e que comunicou as informações recebidas mais a jusante da cadeia de abastecimento. Recomenda-se, por isso, que envie os pedidos aos fornecedores e as informações aos clientes por escrito, em papel ou por meios electrónicos. Os procedimentos para comunicar e tratar os documentos relativos às obrigações impostas pelo REACH podem ser eventualmente descritos e inseridos no seu sistema de garantia de qualidade.
Note-se que um distribuidor deve conservar as informações relativas a uma substância/preparação durante pelo menos dez anos após o seu último fornecimento (artigo 36.º do REACH).