No que se refere aos locais onde é proibido fumar, a a lei prevê duas situações: locais onde é proibido fumar, mas com exceções, e locais onde é proibido fumar, sem exceções.
Passamos de seguida a listar os primeiros, passando de seguida a descrever as exceções para cada um dos estabelecimentos. Por último, listamos os locais onde é proibido fumar, sem exceções.
1. Estabelecimentos
onde estão previstas exceções à
proibição de fumar
a) Locais onde estejam
instalados órgãos de soberania, serviços
e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
b) Locais de trabalho;
c) Locais de atendimento direto ao público;
d) Lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com
deficiência ou incapacidade;
e) Estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e
do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de
professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes,
cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
f) Centros de formação profissional;
g) Museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais
classificados, nos centros culturais,
nos arquivos e nas bibliotecas, nas
salas de conferência, de leitura e de exposição;
h) Salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à
difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas
contíguas;
i) Recintos de diversão, nos casinos,
bingos, salas de jogo (introduzidos pela nova Lei 109/2015) e outro tipo de
recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
j) Recintos das feiras e exposições;
k) Conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao
público;
l) Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos
onde sejam prestados serviços de alojamento;
m) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que
possuam salas ou espaços destinados a dança;
n) Cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e
privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
o) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
p) Aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e
nas gares marítimas e fluviais;
q) Veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e
interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos
e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e
teleféricos;
r) Estabelecimentos prisionais.
Passamos agora a descrever as exceções para cada um destes estabelecimentos:
É proibido fumar
a) nos locais onde estejam
instalados órgãos de soberania, serviços
e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 – Estes locais que integram este ponto que até 31 de dezembro
de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem
exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
b) nos locais de trabalho
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Os locais que integram este ponto que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
c) nos locais de atendimento direto ao público;
Exceções:
É permitido fumar nas áreas ao ar livre;
É proibido fumar
d) nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com
deficiência ou incapacidade;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Os locais que integram esta alínea que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
e) nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e
do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de
professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes,
cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre nos locais que integrem o sistema de ensino superior,
2 - Os locais que integram esta alínea que integrem o sistema de ensino superior e que até 31 de
dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem
exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
f) nos centros de formação profissional;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Os locais que integram esta alínea que não sejam frequentados por menores de 18 anos e que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
g) nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais
classificados, nos centros culturais,
nos arquivos e nas bibliotecas, nas
salas de conferência, de leitura e de exposição;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
É proibido fumar
h) nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à
difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas
contíguas;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados espaços
para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
3 - Os locais que integram esta alínea que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
i) nos recintos de diversão, nos casinos,
bingos, salas de jogo (introduzidos pela nova Lei 109/2015) e outro tipo de
recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
Importante: Nos locais onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços acima previstos
apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.
3 - Nos recintos de diversão e recintos destinados
a espetáculos de natureza não artística que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
j) nos recintos das feiras e exposições;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
2 - Os locais que integram esta alínea que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
k) nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao
público;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
3 - Os locais que integram esta alínea que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
l) nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos
onde sejam prestados serviços de alojamento;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
3 - Podem ser reservados
andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40
% do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais
andares, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) tenham um sistema de ventilação ou de extração de ar para o
exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
4 - Os locais que integram esta alínea que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
5 - Os locais que integram esta alínea e onde, até 31 de
dezembro de 2015, tenham sido
reservados andares, unidades de
alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo,
ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares que cumpram, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
m) nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que
possuam salas ou espaços destinados a dança;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
vii) Se as áreas destinadas a clientes tiverem dimensão
superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelo Governo.
3 - Podem manter a permissão de fumar total ou parcial até 31 de
dezembro de 2020 (artº 6º nº
1 Lei nº 109/2015) os locais abaixo indicados que até 31 de dezembro de
2015 possuam espaços
destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram aos requisitos seguintes cumulativos:
- Nos estabelecimentos com área destinada ao público inferior a 100 m2:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
- Nos estabelecimentos com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2 onde tenham sido criadas áreas para fumadores até um máximo de 30 % do
total respetivo, ou espaço fisicamente seprarado não superior a 40 % do total
respetivo:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores;
d) Não abranjam as áreas destinadas exclusivamente
ao pessoal;
e) Nem as áreas onde os trabalhadores tenham de
trabalhar em permanência.
É proibido fumar
n) nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e
privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
É proibido fumar
o) nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre com exceção das zonas onde se
realize o abastecimento de veículos.
É proibido fumar
p) nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e
nas gares marítimas e fluviais;
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser reservados
espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em
locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima
permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e
restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
3 - Os locais que integram esta alínea que até
31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se
destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes
instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro,
desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o
exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a
permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)
É proibido fumar
q) nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e
interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos
e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e
teleféricos;
Exceções:
1 - É permitido fumar nas
áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais, sem
prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas
transportadoras ou pelas capitanias de portos.
É proibido fumar
r) nos estabelecimentos prisionais.
Exceções:
1 - É permitido
fumar nas áreas ao ar livre;
2 - Podem ser
criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou
camaratas, para reclusos fumadores fumadores, desde que satisfaçam os seguintes
requisitos:
i) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no
caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas
de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
ii) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com
extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5
Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da
lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de
climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar.
Estabelecimentos
onde NÃO ESTÃO previstas exceções à proibição de fumar
É PROIBIDO FUMAR:
Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários,
creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e
juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e
demais estabelecimentos similares;
Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas
estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos
ou instalações contíguas;
Nos parques de estacionamento cobertos;
Nos elevadores, ascensores e similares;
Nas cabinas telefónicas fechadas;
Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração
ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de
riscos ocupacionais, se proíba fumar;