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quarta-feira, 18 de maio de 2016

Medicina do Trabalho ... só por Médicos do Trabalho

A Portaria n.º 121/2016 de de 4 de maio vem proceder à revogação da Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores
específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

Assim, a partir da entrada em vigor deste diploma (5 de maio de 2016) as atividades de saúde no Trabalho têm de ser exercidas, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho devidamente qualificado.


(Transcrição do preâmbulo do diploma)

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho, prevendo a possibilidade da promoção e a vigilância da saúde a determinados grupos de trabalhadores ser assegurada através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica a aprovar pelo ministério responsável pela área da saúde.

Neste âmbito, a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, veio regular essa possibilidade, determinando que a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos é efetuada através da prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, nos grupamentos de centros de saúde (ACES), por médicos das unidades funcionais dos respetivos ACES, com especialidade em medicina geral e familiar.
Posteriormente, o Despacho n.º 9184/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, veio clarificar os termos de aplicação do disposto na Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, determinando que nos ACES os médicos com especialidade de medicina geral e familiar prestam no âmbito estrito da Portaria n.º 112/2014,de 23 de maio, cuidados de saúde primários do trabalho,
não implicando os mesmos, neste sentido, o exercício da especialidade de medicina do trabalho pelo médico de medicina geral e familiar.

Importa, contudo, verificar que nos termos dos artigos 107.º e 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, lei habilitante à Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e as consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º da referida lei, considerando -se médico do trabalho para efeitos da presente lei, o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Neste contexto, as consultas de vigilância da saúde efetuadas no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, não podem ser asseguradas por especialistas de Medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específicas da especialidade de Medicina do Trabalho, para as quais estes profissionais não estão devidamente
habilitados, assim como, não pode ser emitida por estes especialistas, a respetiva ficha de aptidão.
Neste sentido, importa revogar o disposto na Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, garantindo -se a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados no âmbito da saúde no trabalho aos grupos de trabalhadores específicos referidos no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.



quinta-feira, 28 de abril de 2016

Desastre, Cesário Verde

Uma homenagem a um poeta português, cujas preocupações sociais se refletem na obra ...


Desastre

Cesário Verde, 1875
A brisa que balouça as árvores das praças, Como uma mãe erguia ao leito os cortinados, E dentro eu divisei o ungido das desgraças, Trazendo em sangue negro os membros ensopados.
Um preto, que sustinha o peso dum varal, Chorava ao murmurar-lhe: «Homem não desfaleça!» E um lenço esfarrapado em volta da cabeça Talvez lhe aumentasse a febre cerebral.
Flanavam pelo Aterro os dândis e as cocottes, Corriam char-à-bancs cheios de passageiros E ouviam-se canções e estalos de chicotes, Junto à maré, no Tejo, e as pragas dos cocheiros.
Viam-se os quarteirões da Baixa: um bom poeta, A rir e a conversar numa cervejaria, Gritava para alguns: «Que cena tão faceta! Reparem! Que episódio!» Ele já não gemia.
Findara honradamente. As lutas, afinal, Deixavam repousar essa criança escrava, E a gente da província, atónita, exclamava: «Que providências! Deus! Lá vai para o hospital!»
Por onde o morto passa há grupos, murmurinhos; Mornas essências vêm duma perfumaria, E cheira a peixe frito um armazém de vinhos, Numa travessa escura em que não entra o dia!
Um fidalgote brada a duas prostitutas: «Que espantos! Um rapaz servente de pedreiro!» Bisonhos, devagar, passeiam uns recrutas E conta-se o que foi na loja dum barbeiro.
Era enjeitado, o pobre. E, para não morrer, De bagas de suor tinha uma vida cheia; Levava a um quarto andar cochos de cal e areia, Não conhecera os pais, nem aprendera a ler.
Depois da sesta, um pouco estonteado e fraco, Sentira a exalação da tarde abafadiça; Quebravam-lhe o corpinho o fumo do tabaco E o fato remendado e sujo da caliça.
Gastara o seu salário — oito vinténs ou menos —, Ao longe o mar, que abismo! e o sol, que labareda! «Os vultos, lá em baixo, oh! como são pequenos!» E estremeceu, rolou nas atracções da queda.
O mísero a doença, as privações cruéis Soubera repelir — ataques desumanos! Chamavam-lhe garoto! E apenas com seis anos Andara a apregoar diários de dez réis.
Anoitecia então. O féretro sinistro Cruzou com um coupé seguido dum correio, E um democrata disse: «Aonde irás, ministro! Comprar um eleitor? Adormecer num seio?»
E eu tive uma suspeita. Aquele cavalheiro, — Conservador, que esmaga o povo com impostos —, Mandava arremessar — que gozo! estar solteiro! — Os filhos naturais à roda dos expostos...
Mas não, não pode ser... Deite-se um grande véu... De resto, a dignidade e a corrupção... que sonhos! Todos os figurões cortejam-no risonhos E um padre que ali vai tirou-lhe o solidéu.
E o desgraçado? Ah! Ah! Foi para a vala imensa, Na tumba, e sem o adeus dos rudes camaradas: Isto porque o patrão negou-lhes a licença, O Inverno estava à porta e as obras atrasadas.
E antes, ao soletrar a narração do facto, Vinda numa local hipócrita e ligeira, Berrara ao empreiteiro, um tanto estupefacto: «Morreu! Pois não caísse! Alguma bebedeira!»
30 de Outubro de 1875

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015-2012 - "Por um Trabalho Seguro, Saudável e Produtivo"


Foi publicada em 18 de Setembro de 2015 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015-2012 - "Por um Trabalho Seguro, Saudável e Produtivo".
São apresentadas neste documento os objetivos gerais e específicos em SST, bem como o conjunto de medidas para os atingir, no período 2015-21020.
Consulta do texto integral



segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Exposição ao fumo do tabaco e de cigarros eletrónicos com nicotina - novas regras para proteção das pessoas





A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Lei n.º 37/2007 foi alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

A maioria das alterações introduzidas na Lei nº 37/2007 prende-se com aspetos relacionados com a defesa do consumidor de produtos de tabaco, nomeadamente a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco, a rotulagem, os ingredientes a utilizar, a rastreabilidade das informações bem como com outros aspetos relacionados com o consumo.

Porém, o legislador entendeu estabelecer novas medidas de proteção dos cidadãos contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco, consagrando novas proibições de  fumo nos estabelecimentos referidos na lei e estendendo essa proibição à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.

Existem estabelecimentos onde estão previstas exceções à proibição de fumar e outros onde não estão previstas quaisquer exceções à proibição de fumar.

O cumprimento das obrigações de “proibição de fumar”, “Exceções à proibição e fumar” e “sinalização dessas áreas” deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se a lei.

Sempre que se verifiquem infrações a essas obrigações, as entidades acima referidas devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.
Todos os utentes dos locais acima referidos têm o direito de exigir o cumprimento daquelas obrigações, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.


No que se refere aos locais onde é proibido fumar, a a lei prevê duas situações: locais onde é proibido fumar, mas com exceções, e locais onde é proibido fumar, sem exceções.

Passamos de seguida a listar os primeiros, passando de seguida a descrever as exceções para cada um dos estabelecimentos. Por último, listamos os locais onde é proibido fumar, sem exceções. 


1. Estabelecimentos onde estão previstas exceções à proibição de fumar
  
a) Locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;

b) Locais de trabalho;

c) Locais de atendimento direto ao público; 

d) Lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

e) Estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

f) Centros de formação profissional;

g) Museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

h) Salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

i) Recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo (introduzidos pela nova Lei 109/2015) e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

j) Recintos das feiras e exposições;

k) Conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

l) Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

m) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

n) Cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;

 o) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

p)  Aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

q) Veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos;

r) Estabelecimentos prisionais.



Passamos agora a descrever as exceções para cada um destes estabelecimentos:


 É proibido fumar
a) nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 – Estes locais que integram este ponto que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


 É proibido fumar 
  b) nos locais de trabalho

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Os locais que integram este ponto que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)



 É proibido fumar
c) nos locais de atendimento direto ao público;

Exceções:

É permitido fumar nas áreas ao ar livre;


  É proibido fumar
  d) nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


   É proibido fumar
e) nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre nos locais que integrem o sistema de ensino superior,

2 - Os locais que integram esta alínea que integrem o sistema de ensino superior e que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


  É proibido fumar
f) nos centros de formação profissional;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Os locais que integram esta alínea que não sejam frequentados por menores de 18 anos e que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

  

 É proibido fumar
g) nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;


 É proibido fumar
h) nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

  
 É proibido fumar
i) nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo (introduzidos pela nova Lei 109/2015) e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
Importante: Nos locais onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços acima previstos apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.

3 - Nos recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


É proibido fumar
j) nos recintos das feiras e exposições;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

2 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


 É proibido fumar
k) nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

   
É proibido fumar
l) nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) tenham um sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.

4 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

5 - Os locais que integram esta alínea e onde, até 31 de dezembro de 2015, tenham sido reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


  É proibido fumar
 m) nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,

ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
vii) Se as áreas destinadas a clientes tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelo Governo.

3 - Podem manter a permissão de fumar total ou parcial até 31 de dezembro de 2020 (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015) os locais abaixo indicados que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram aos requisitos seguintes cumulativos:
- Nos estabelecimentos com área destinada ao público inferior a 100 m2:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

- Nos estabelecimentos com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2 onde tenham sido criadas áreas para fumadores até um máximo de 30 % do total respetivo, ou espaço fisicamente seprarado não superior a 40 % do total respetivo:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores;
d) Não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal;
e) Nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.


 É proibido fumar
n) nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;



  É proibido fumar
o) nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.


  É proibido fumar
p) nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)



  É proibido fumar
q) nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.


 É proibido fumar
r)  nos estabelecimentos prisionais.

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores fumadores, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
i) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
ii) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar.




Estabelecimentos onde NÃO ESTÃO previstas exceções à proibição de fumar


É PROIBIDO FUMAR:

Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

Nos parques de estacionamento cobertos;

Nos elevadores, ascensores e similares;

Nas cabinas telefónicas fechadas;

Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;


Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar;