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domingo, 2 de novembro de 2014

A desresponsabilização possível do TÉCNICO de SEGURANÇA no TRABALHO


Autoria:
Paulo Moreira
Jurista / Sócio fundador da Factor Segurança



Introdução

A profissão de Técnico de Segurança no Trabalho (TST) é uma profissão de elevado risco.

O objeto da atividade do TST – a defesa de princípios constitucionalmente consagrados: vida e integridade física e psíquica – aliado ao estatuto com que intervém nas organizações – autonomia técnica – sem que por parte dos seus empregadores haja o necessário apoio, fazem desta profissão uma profissão de elevadíssimo risco.

 
Ao longo da minha atividade nesta área, quer enquanto sócio da FACTOR SEGURANÇA, quer enquanto formador nesta área da SST (ministrei o módulo de legislação de SST durante 10 anos num Centro de Formação na atividade mais causadora de mortes no trabalho (CICCOPN)), fui recolhendo boas práticas que permitem ao TST defender-se da responsabilidade que lhe possa advir do exercício da usa atividade, que disponibilizo no quadro abaixo.

 
As medidas aparecem no Quadro pela ordem inversa da sua importância, e não contêm a fundamentação legal que sustenta cada medida uma vez que tornaria o quadro demasiado extenso. Porém, a fundamentação existe e é transmitida aos formandos nos cursos que a FACTOR SEGURANÇA organiza sobre esta temática.

 
Por fim, importa referir que o elenco não é exaustivo, aceitando o autor sugestões de outras medidas que, após análise, possam integrar a listagem.

 
Façam bom proveito delas!


 
Enquadramento

Medidas
Objectivo
- consulta de documentos oficiais prospectivos estruturantes das entidades reguladoras / inspectivas da Segurança e Saúde no trabalho (ACT e DGS) com objectivos, definição de acções de intervenção nas empresas e calendarização das intervenções, ex.  Plano de Ação Estratégica 2013 / 2015 ou Plano de Atividades 2014  (ver exemplos de campanhas em curso ou já terminadas)
- antecipar intervenções necessárias ao nível da empresa para conformação com as novas linhas estratégicas de acção / inspecção das entidades reguladoras / inspectivas da Segurança e Saúde no trabalho (ACT e DGS) evitando ser confrontado mais tarde com notificações para tomadas de decisão ou mesmo com a  aplicação de coimas por inspectores menos adeptos da “pedagogia”
- consulta de documentos oficiais retrospectivos das entidades reguladoras / inspetivas, ex Relatórios de atividade anual com a prática da ACT no período em referência
- medir o risco de comportamentos pouco conformes com os requisitos legais ou mesmo o risco de não comportamentos, jogando na percentagem de acção “correctiva” e “autuante” das entidades inspectivas
- subscrição de Newsletters de entidades reguladoras / inspectivas
- estar ao corrente das iniciativas que cada entidade lança e das suas tomadas de posição, para poder participar ou precaver-se
- consultas aos sites das entidades reguladoras / inspectivas
- aperceber-se de novas potencialidades dos sites, de novos instrumentos disponibilizados para ajudar a tarefa do técnico de segurança (ex. manuais ou modelos de chek-up da ACT ou Agencia Europeia de SST – SST na empresa)
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Consulta, informação e formação

Medidas
Objectivo
- consultar, consultar, consultar, informar, informar, informar, formar, formar, formar (através de DDS; DSS; DQS; DMS)
- levar à prática a máxima de que a SST é função de todos e não de apenas os trabalhadores com funções específicas ao nível da SST; a ideia é co-responsabilizar os trabalhadores no funcionamento do sistema, evitando que o técnico de SHT seja responsabilizado por “factos” sobre os quais não tenha domínio em razão da sua impossibilidade de estar em todo o lado ao mesmo tempo. 
- consulta dos trabalhadores nos momentos em que um facto relacionado com a SST ocorre, ex. distribuição de um EPI, entrega de um FDS, de um manual de utilização de um equipamento de trabalho, etc.
- aproveitar o momento “permissivo” de atenção direccionada do trabalhador para recolher informação relevante e conexa com o facto “segurança” que ocorre no momento e envolver e motivar o trabalhador.
- disponibilização, em local destinado pela empresa para as comunicações públicas aos trabalhadores, de mecanismos de consulta voluntária permanente (ou em local identificado na INTRANET da empresa, no caso de existir)
- demonstrar a boa fé do empregador e a sua vontade na recolha das sugestões
- solenização da informação em matéria de SST, com junção dos trabalhadores em sala, com distribuição de panfleto informativo sobre o conteúdo da informação que vai ser prestada e lista de presenças (através de DDS; DSS; DQS; DMS)
- vincular os trabalhadores ao momento informativo, quer pela assinatura da lista de presenças quer pela recepção do panfleto informativo, evitando que em caso de acidente possam invocar desconhecimento de matérias importantes que possam ser transmitidas pela via da “informação” e assim evitar a descaracterização do acidente quando tal seja de aplicar
- transformação da informação em formação sempre que o objectivo da primeira seja de ordem comportamental (aprendizagem de novos comportamentos ou alteração dos existentes) e a introdução de novos valores
- garantir que os comportamentos são interiorizados, que passam a constituir o “modus operandi”, evitando que em caso de acidente possam invocar habitualidade ao perigo, ou fruto de experiência profissional anterior, e assim evitar a descaracterização do acidente quando tal seja de aplicar
- utilização, na formação, do método demonstrativo: directo, indirecto mas preferencialmente como formação no posto de trabalho
- é a forma mais eficaz de transmitir o “saber fazer”, a competência “operacional”, de levar o trabalhador a interiorizar a “boa prática”, o comportamento seguro correcto
- utilização, na avaliação da formação, da técnica da observação (variantes directa ou indirecta) com os instrumentos correspondentes (-fichas de observação;  - listas de ocorrência e - escalas de classificação).    
- impedir que certos trabalhadores mais “irreverentes” possam invocar desconhecimento dos comportamentos / boas práticas incutidos na formação.   
- utilização, na avaliação da formação, de testes com V / F, para uma rápida avaliação de conhecimentos, sem prejuízo da avaliação reacção que deve acompanhar este inquérito             
- a possibilidade de junção num mesmo documento das funções “sumativas” e “e receptivas” da avaliação pode ser uma boa ou uma má ideia, mas o que se pretende é que os trabalhadores se comprometam, em termos de “reacção” à formação, com um resultado compatível em termos sumativos; ex. se um trabalhador afirma que os objectivos da formação foram atingidos, que a compreensão dos assuntos foi boa, depois não vai propositadamente errar as respostas sob pena de incongruência
- na avaliação da formação dar preferência ao método multinível de KickPatrick (em detrimento dos métodos CIRO e CIPP)                          
- este método de avaliação assenta em 4 tipos de avaliação: reacção, aprendizagem, transferência e impacto, permitindo cobrir todo o raio de impacto da formação. Dá trabalho mas permite um acompanhamento da eficácia da formação e retirada de conclusões para futuras formações

 

Exercício dos poderes directivo, regulamentar e disciplinar

- dar efectivamente ordens e instruções direccionadas à SST
- o poder só se legitima exercendo-o em função dos objetivos para que é instituído. O seu não exercício impede que sejam exercidos eficazmente outros poderes conexos com aquele, como seja o poder disciplinar. Quem não dá ordens, não pode esperar que violem as suas ordens, logo não pode sancionar o incumprimento. O não exercício dos poderes gera anarquia e impossibilidade de gestão.
Como os 3 poderes são “poderes-deveres” o seu não exercício pode levar o empregador a incorrer em responsabilidade civil (subjectiva indirecta) por “culpa in instruendo”
- exercer efetivamente o “poder de direção”
- o exercício efetivo do “poder de direção” (artº 97 do Código do TYrabalho) é condição “sine qua non” de sucesso do Tec.SST. SE não estiver expressamente previsto que este o detém, o Tec.SST deve garantir que isso acontece, sob pena de se tornar o “palhaço da festa”.
- difundir pela via escrita, via ordem de serviço ou RI, informações e “modus operandi” sobre SST de forma perceptível para todos
- se dar ordens é fundamental, levar o seu conteúdo a escrito  aumenta consideravelmente o seu efeito. Permite o conhecimento permanente da vontade de quem o emite. Além do mais permite ao emissor expressar as consequências de um eventual não cumprimento (ex. aplicação da sanção X ou Y).
O mesmo do quadro acima em matéria de responsabilidade.
- estabelecer formas de “controlar / vigiar” o cumprimento dos comportamentos dos trabalhadores relacionados com a SST e …
(matéria muito complexa pelas limitações legais existentes em sede de direitos de personalidade)
- exercer o poder directivo sem vigiar o cumprimento do mesmo leva à sua ineficácia. Como os 3 podres, são “poderes-deveres” o seu não exercício pode levar o empregador a incorrer em responsabilidade civil (subjectiva indirecta) por “culpa in vigilando” 
- aplicar sanções quando se detectem violações às normas instituídas
- devem ser exercido o poder disciplinar, com o respectivo registo em livro próprio, para evitar que o empregador venha a incorrer em responsabilidade civil (subjectiva indirecta) por “culpa in vigilando” por incapacidade de demonstrar que efectivamente exerce este poder
- dar o exemplo em matéria de boas práticas em SST
- sem exemplo dos responsáveis – gerência e chefias intermédias - não há sustentabilidade no sistema de SST. “faz o que eu digo, não faças o que eu faço” é um ditado não aplicável na SST
- pedir para receber delegação expressa do poder disciplinar
- poder agir de imediato em caso de detecção de infracções, de forma a estabelecer um nexo entre a infração e a punição. O exercício do poder disciplinar apenas pode ser exercido pelo empregador, exceto quando ele o delegue expressamente (nº 4 do art.329 do Código do Trabalho). Como tal, o Tec.SST deve solicitar, de preferência como condição de admissão na empresa, a sua delegação expressa, ainda que limitada aos 2 primeiros tipos de sanções referidas no artº 328 CT)

 

Estruturação de responsabilidades funcionais

- elaborar uma política de segurança que tenha conteúdo útil
- uma política de segurança que se fique pela vulgar identificação da missão e objectivos é pouco eficaz. Deve contar normas sobre responsabilidades funcionais, regras para dirimir conflitos entre produtividade e SST
- manual de funções / obrigações em sede de SST
- deve ser elaborado e difundido por todos os trabalhadores uma “informação” (máximo uma folha A4) com a definição das obrigações de cada um, ainda que transcritas da lei, e das consequências conexas com o seu incumprimento, e com o poder expresso de cada hierarquia em matéria de SST
- reuniões sobre SST
- a ideia das reuniões entre os membros da Gerência / Administração com o pelouro da SST com o técnico de SST e as chefias intermédias assume vários objectivos:
- ”limar” eventuais “desconformidades”;
- solenizar a função de SST junto das chefias intermédias;
- reiterar o comprometimento de todos para SST;
- informar os responsáveis das várias responsabilidades em que pode incorrer (civil, contraordenacional, criminal) (ver ponto 1 do quadro abaixo)
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Fluxo de comunicações relevantes inter-partes

- informar o Empregador da totalidade das suas responsabilidades em matéria de SST
- o Tec.SST deve ser capaz de elaborar um quadro de responsabilidades integrais da Administração em matéria de SST, não esquecendo a importância da responsabilidade criminal, nomeadamente os crimes de “perigo comum” (aqueles do artº 152-B e 277 CP), a responsabilidade civil direta e indireta, a responsabilidade objetiva (a de garantia e a de risco), e a contraordenacional, bem como (ESPECTO IMPORTANTE) os mecanismos de precaução contra a concretização desta responsabilidade. Infelizmente os Tec.SST falham em toda a linha nesta matéria.
- comunicar “online” com os superiores hierárquicos da SST (membro da administração ou outro superior hierárquico delegado) os factos e as decisões tomadas com eles conexos
- com as novas tecnologias não há mais razão para não investir num equipamento que permita a transmissão – por vídeo ou fotografia - de informação -  factos não conformes -  em tempo real a quem de direito. (com preferência investir um equipamento que grave a informação transmitida, com registo de destinatários e momento)
- informar outros responsáveis da empresa quando as actividades de SST implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente daqueles
- não só dá cumprimento ao nº 3 do art. 98 da Lei nº 102/2009 como co-responsabiliza os destinatários da informação. Aconselha-se a que esta informação seja acompanhada das consequências, em termos fácticos, da sua não adopção, para evitar desresponsabilizações pela inexistência de dolo ou negligência dos destinatários.
- AGIR PRIMEIRO (no caso de risco elevado, que consubstancie perigo grave e eminente) e só depois efectuar as comunicações para os mais diversos efeitos.
- o primado da acção em matéria de SST é fundamental para afastar a responsabilidade do técnico de SST. Mesmo quando não mandatado, deverá agir como “GESTOR DE NEGÓCIOS” se conhecer o objectivo da norma que confere direitos ou atribui obrigações ao “dono do negócio” (tem proteção legal assegurada). Em Tribunal de nada serve ter um relatório cheio de recomendações e fotografias de situações a corrigir. Vale ZERO, se não tiver sido acompanhado da evidencia de ações imediatas que o Tec. SST tiver tomado para diminuir o risco.
- comunicar “online” com os superiores hierárquicos da SST (membro da administração ou outro superior hierárquico delegado) os factos e as decisões tomadas com eles conexos
- com as novas tecnologias não há mais razão para não investir num equipamento que permita a transmissão – por vídeo ou fotografia - de informação -  factos não conformes -  em tempo real a quem de direito. (com preferência investir um equipamento que grave a informação transmitida, com registo de destinatários e momento)
- obter antecipadamente todos os contactos relevantes em matéria de SST, nomeadamente dos responsáveis de SST de 1ª linha, de organismos oficiais, ACT, SIAVE, Bombeiros, INEM, Polícia, Ministério Público, etc.
- em caso de risco elevado, de acidente, de conflito de interesses entre SST e produtividade quando essa questão não estiver já resolvido através de outros mecanismos, é fundamental poder contactar com as entidades e fim de prevenir o dano ou evitar o seu agravamento
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Outros

- informar-se oficiosamente (o Tec. SST) junto das entidades oficiais – ACT, Ministério Público – sobre a possibilidade de se efetuarem denuncias anónimas ou não relativas a situações graves a ocorrer nas empresas e em caso afirmativo, os termos em que tal deve ser feito. (especialmente para crimes de perigo comum).
 
- o Tec.SST deve estudar muito bem o quadro legal em matéria de responsabilidades em que ele próprio pode ocorrer.
O conhecimento desta matéria permitirá em cada momento a tomada de decisões de forma mais segura e consciente.
Conhecer os mecanismos da denúncia em Portugal é uma das componentes desta vertente.
 
 

 

 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Fichas de dados de segurança - obrigação de disponibilização aos utilizadores



Autoria:
Paulo Moreira
Jurista / Sócio fundador da Factor Segurança



No que respeita à disponibilização de Fichas de Dados de Segurança aquando da compra de um produto ou substância perigosa por um “utilizador profissional”, passamos a apresentar a fundamentação  legal que suporta esta exigência:
 
O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril) dispõe no seu artº 13º que os “utilizadores profissionais” devem ter acesso às informações fornecidas nas fichas de dados de segurança a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.


Dispõe o nº 2 desse mesmo artigo que a ficha de dados de segurança referida no n.º 1 deve ser datada e elaborada em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e no nº 3 refere-se que deve ser redigida em língua portuguesa.
 
Para além do diploma citado, a obrigação de fornecer as Fichas de Dados de Segurança a utilizadores profissionais que as solicitem decorre do artº 31º nº 3 e 4 (transcrito abaixo) do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, , de 18 de Dezembr (REACH), constituindo contra -ordenação ambiental grave a sua não disponibilização artº 11º, nº 1 al. j) e nº 2 als. m), n), o) e p), todos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH).

 
Regulamento (CE) n.º 1907/2006
Artigo 31ºo
Requisitos aplicáveis às fichas de dados de segurança
1. O fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ao destinatário da substância ou mistura uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II se:
a) Sempre que a substância preencher os critérios de classificação como perigosa em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou a mistura preencher os critérios de classificação como perigosa em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE; ou  
b) A substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII; ou
c) A substância estiver incluída na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do artigo 59. o , por outros motivos que não os invocados nas alíneas a) e b).
 2. Qualquer agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida, nos termos dos artigos 14. o ou 37. o , a realização de uma avaliação de segurança química para uma substância, deve assegurar-se de que a informação constante da ficha de dados de segurança é coerente com a que consta dessa avaliação. Se a ficha de dados de segurança disser respeito a uma mistura e o agente da cadeia de abastecimento tiver elaborado uma avaliação de segurança química para essa misturam é suficiente que a informação na ficha de dados de segurança seja coerente com o relatório de segurança química respeitante à mistura e não com o relatório de segurança química de cada uma das substâncias que compõem a mistura.
3. O fornecedor deve facultar ao destinatário, a pedido deste, uma ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o Anexo II, no caso de uma mistura que não cumpra os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos dos artigos 5. o , 6. o e 7. o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenha:
 a) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente; ou
b) Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, pelo menos uma substância que seja persistente, bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII ou que tenha sido incluída, por outros motivos que não os invocados na alínea a), na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do artigo 59. o ; ou
c) Uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.  
 
4. O fornecimento da ficha de dados de segurança não é obrigatório quando as substâncias perigosas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou as misturas perigosas em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, sejam disponibilizadas ou vendidas ao grande público acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite.
5. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) onde a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s)-Membro(s).
6. A ficha de dados de segurança deve ser datada e conter as seguintes rubricas:
1. Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa;
2. Identificação dos perigos;
3. Composição/informação sobre os componentes;
4. Primeiros socorros;
5. Medidas de combate a incêndios;
6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
7. Manuseamento e armazenagem;
8. Controlo da exposição/protecção individual;
9. Propriedades físicas e químicas;
10. Estabilidade e reactividade;
11. Informação toxicológica;
12. Informação ecológica;
13. Considerações relativas à eliminação;
14. Informações relativas ao transporte;
15. Informação sobre regulamentação;
16. Outras informações.
 
7. Qualquer agente da cadeia de produção a quem seja exigida a elaboração de um relatório de segurança química nos termos dos artigos 14. o ou 37. o deve apresentar os cenários de exposição adequados (incluindo as categorias de utilização e exposição, se for caso disso) num anexo à ficha de dados de segurança relativa às utilizações identificadas e incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do n. o 3 do Anexo XI.
Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações identificadas, o utilizador a jusante deve incluir os cenários de exposição aplicáveis e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.
Ao elaborar a sua própria ficha de dados de segurança para as utilizações para as quais tiver comunicado informações nos termos do n. o 2 do artigo 37. o , o distribuidor deve incluir os cenários de exposição adequados e utilizar outras informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.  
8. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, o mais tardar à data do primeiro fornecimento da substância ou mistura.;
 
9. Os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:
 
a) Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;
b) Quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;
c) Quando tiver sido imposta uma restrição.

A nova versão da informação, datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes. Quaisquer atualizações depois do registo devem incluir o número de registo.  
 
 10. Se as substâncias forem classificadas nos termos do Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Dezembro de 2010, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.
De 1 de Dezembro de 2010 até 1 de Junho de 2015, as fichas de dados de segurança das substâncias devem apresentar a classificação em conformidade tanto com a Directiva 67/548/CEE como com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008;
Se as misturas forem classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Junho de 2015, essa classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, até 1 de Junho de 2015, se as substâncias ou misturas forem classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, essa classificação deve constar da ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, respectivamente, para a substância, a mistura e os seus constituintes.
Para uma melhor compreensão dos “agentes” interventores em toda a cadeia de produto perigoso (substancias e misturas), anexa-se abaixo um quadro com o tipo de agentes no âmbito do REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006) e do CLP (Regulamento (CE) n.º 1272/2008) (a azul os dois que interessam para o caso concreto)


 

Entidades na cadeia de

abastecimento de uma

substância

Definição

Atividades

Fabricantes (de substâncias ou de artigos)

Qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade.

fabrico: Produção de substâncias ou extração de substâncias no estado natural na EU. Produção ou montagem de artigos

Importadores (de substâncias

ou de artigos)

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação

Importação: Introdução física no território aduaneiro da Comunidade de substâncias ou de artigos

Utilizadores a jusante

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador

Utilização de uma substância, estreme ou contida numa preparação, no exercício das suas actividades industriais ou profissionais.

Exemplos: formulação, processamento, enchimento etc.

Distribuidor / Retalhista

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade

Apenas armazena e coloca no mercado, uma substância, estreme ou contida numa Preparação, disponibilizando-a (sem a processar) a terceiros (que a usem em actividade comercial) (revenda)”

Representante único

Pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade nomeado por um fabricante/exportador exterior à UE

Cumprir com todas as obrigações dos importadores no que diz respeito ao registo de substâncias (Artigo 8.º do REACH) e a todas as outras obrigações dos importadores definidas no REACH.

O exportador estabelecido no exterior da Comunidade deve informar o(s) importador(es) da mesma cadeia de abastecimento sobre a nomeação. Ao abrigo do REACH, estes importadores são considerados utilizadores a jusante.

Re-importador

São considerados utilizadores a jusante

Isentos do REACH nos termos da alínea c) do n.º 7 do artº 2.º

Embalador

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade

Que faz a transferência de substâncias ou preparações de um recipiente para outro, sem qualquer outra aplicação é considerada uma utilização para o REACH, transformando o Embalador num Utilizador a Jusante”

Re-brander

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade.

 

Que faz a clocação de uma marca própria aquando do embalamento de uma substância que não tenha sido produzida pelo embalador Distribuidor para efeitos REACH”. Apenas tem a obrigação de transmitir a informação a montante e a jusante à cadeia de abastecimento
Sintetizam-se abaixo as obrigações típicas dos do “Distribuidor” no âmbito da legislação supra referida.
 
A obrigação principal para o distribuidor no âmbito do REACH é a de transmitir informações através da cadeia de abastecimento. Poderá ter contacto directo com o fabricante/importador e com o utilizador final de uma substância/preparação, mas a cadeia de abastecimento também pode ser constituída por diversos agentes, estando o distribuidor colocado entre dois utilizadores a jusante situados nessa cadeia.
 
O tipo de informações que terá de transmitir poderá incluir:
· Informações relativas à identificação das utilizações, quer dos fabricantes / importadores para os utilizadores a jusante, através de questionários, quer dos utilizadores a jusante para os fornecedores, por exemplo através de breves descrições genéricas normalizadas da utilização.
· Pedidos de informação específicos de um utilizador a jusante que queira elaborar um relatório de segurança química de utilizador a jusante
· Ficha de dados de segurança com e sem cenário de exposição (no caso de utilizadores profissionais)
· Informações sobre, por exemplo, a autorização de uma substância
· Informações sobre substâncias que suscitam elevada preocupação presentes em artigos.
Poderá necessitar de documentar que solicitou informações ao seu fornecedor e que comunicou as informações recebidas mais a jusante da cadeia de abastecimento. Recomenda-se, por isso, que envie os pedidos aos fornecedores e as informações aos clientes por escrito, em papel ou por meios electrónicos. Os procedimentos para comunicar e tratar os documentos relativos às obrigações impostas pelo REACH podem ser eventualmente descritos e inseridos no seu sistema de garantia de qualidade.
Note-se que um distribuidor deve conservar as informações relativas a uma substância/preparação durante pelo menos dez anos após o seu último fornecimento (artigo 36.º do REACH).