Autoria:
Paulo Moreira
Jurista / Sócio fundador da Factor Segurança
2. Qualquer agente da cadeia
de abastecimento a quem seja exigida, nos termos dos artigos 14. o ou 37. o , a
realização de uma avaliação de segurança química para uma substância, deve
assegurar-se de que a informação constante da ficha de dados de segurança é
coerente com a que consta dessa avaliação. Se a ficha de dados de segurança
disser respeito a uma mistura e o agente da cadeia de abastecimento tiver
elaborado uma avaliação de segurança química para essa misturam é suficiente
que a informação na ficha de dados de segurança seja coerente com o relatório
de segurança química respeitante à mistura e não com o relatório de
segurança química de cada uma das substâncias que compõem a mistura.
a)
Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no
caso das misturas não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso
das misturas gasosas, pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a
saúde humana ou para o ambiente; ou
10. Se as substâncias forem
classificadas nos termos do Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período
que medeia entre a sua entrada em vigor e 1 de Dezembro de 2010, essa
classificação pode ser acrescentada à ficha de dados de segurança juntamente
com a classificação em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.
No que respeita à
disponibilização de Fichas de Dados de Segurança aquando da compra de um
produto ou substância perigosa por um “utilizador profissional”, passamos a
apresentar a fundamentação legal que suporta esta exigência:
O Decreto-Lei n.º 82/2003,
de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem,
Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, (alterado
pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril) dispõe no seu artº 13º que os “utilizadores
profissionais” devem ter acesso às informações fornecidas nas fichas de
dados de segurança a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias para
proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.
Dispõe o nº 2 desse mesmo artigo
que a ficha de dados de segurança referida no n.º 1 deve ser datada e elaborada
em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança,
constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de Dezembro, e no nº 3 refere-se que deve ser redigida em
língua portuguesa.
Para além do diploma citado, a
obrigação de fornecer as Fichas de Dados de Segurança a utilizadores
profissionais que as solicitem decorre do artº 31º nº 3 e 4 (transcrito abaixo)
do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, , de 18 de Dezembr (REACH), constituindo
contra -ordenação ambiental grave a sua não disponibilização artº 11º, nº 1 al.
j) e nº 2 als. m), n), o) e p), todos do Decreto-Lei n.º
293/2009, de 13 de Outubro, que assegura a execução na ordem jurídica
interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH).
Regulamento (CE) n.º 1907/2006
Artigo
31ºo
Requisitos
aplicáveis às fichas de dados de segurança
1. O fornecedor de uma substância ou mistura deve fornecer ao
destinatário da substância ou mistura uma ficha de dados de segurança elaborada
em conformidade com o Anexo II se:
a)
Sempre que a substância preencher os critérios de classificação como perigosa
em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou a mistura preencher
os critérios de classificação como perigosa em conformidade com a Diretiva
1999/45/CE; ou
b) A
substância em causa for persistente, bioacumulável e tóxica ou muito
persistente e muito bioacumulável de acordo com os critérios estabelecidos no
Anexo XIII; ou
c) A
substância estiver incluída na lista estabelecida nos termos do n. o 1 do
artigo 59. o , por outros motivos que não os invocados nas alíneas a) e b).
3. O fornecedor deve facultar
ao destinatário, a pedido deste, uma ficha de dados de segurança elaborada em
conformidade com o Anexo II, no caso de uma mistura que não cumpra os critérios
para a sua classificação como perigosa nos termos dos artigos 5. o , 6. o e 7.
o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenha:
b)
Numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no
caso das misturas não gasosas, pelo menos uma substância que seja persistente,
bioacumulável e tóxica ou muito persistente e muito bioacumulável de acordo com
os critérios estabelecidos no Anexo XIII ou que tenha sido incluída, por outros
motivos que não os invocados na alínea a), na lista estabelecida nos termos do
n. o 1 do artigo 59. o ; ou
c)
Uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de
exposição no local de trabalho.
4. O fornecimento da ficha de
dados de segurança não é obrigatório quando as substâncias perigosas em
conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008, ou as misturas perigosas em
conformidade com a Directiva 1999/45/CE, sejam disponibilizadas ou vendidas ao
grande público acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores
possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da
saúde humana e do ambiente, a menos que um utilizador a jusante ou
distribuidor o solicite.
5. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas
oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) onde a substância ou mistura é
colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s)
Estado(s)-Membro(s).
6. A ficha de dados de
segurança deve ser datada e conter as seguintes rubricas:
1.
Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa;
2.
Identificação dos perigos;
3.
Composição/informação sobre os componentes;
4.
Primeiros socorros;
5.
Medidas de combate a incêndios;
6.
Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
7.
Manuseamento e armazenagem;
8.
Controlo da exposição/protecção individual;
9.
Propriedades físicas e químicas;
10.
Estabilidade e reactividade;
11.
Informação toxicológica;
12.
Informação ecológica;
13.
Considerações relativas à eliminação;
14.
Informações relativas ao transporte;
15.
Informação sobre regulamentação;
16.
Outras informações.
7. Qualquer agente da cadeia
de produção a quem seja exigida a elaboração de um relatório de segurança
química nos termos dos artigos 14. o ou 37. o deve apresentar os cenários de
exposição adequados (incluindo as categorias de utilização e exposição, se for
caso disso) num anexo à ficha de dados de segurança relativa às utilizações
identificadas e incluindo as condições específicas resultantes da aplicação do
n. o 3 do Anexo XI.
Ao elaborar a sua própria
ficha de dados de segurança para as utilizações identificadas, o utilizador a
jusante deve incluir os cenários de exposição aplicáveis e utilizar outras
informações relevantes constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi
fornecida.
Ao elaborar a sua própria
ficha de dados de segurança para as utilizações para as quais tiver comunicado
informações nos termos do n. o 2 do artigo 37. o , o distribuidor deve incluir
os cenários de exposição adequados e utilizar outras informações relevantes
constantes da ficha de dados de segurança que lhe foi fornecida.
8. A ficha de dados de
segurança deve ser fornecida gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos,
o mais tardar à data do primeiro fornecimento da substância ou mistura.;
9. Os
fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem
demora, nas seguintes ocasiões:
a)
Logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de
gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;
b) Quando tiver sido concedida ou
recusada uma autorização;
c)
Quando tiver sido imposta uma restrição.
A nova versão da informação,
datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente, em
papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha
sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes. Quaisquer
atualizações depois do registo devem incluir o número de registo.
De 1 de Dezembro de 2010 até
1 de Junho de 2015, as fichas de dados de segurança das substâncias devem
apresentar a classificação em conformidade tanto com a Directiva 67/548/CEE
como com o Regulamento (CE) n. o 1272/2008;
Se as misturas forem classificadas em conformidade com o
Regulamento (CE) n. o 1272/2008 durante o período que medeia entre a sua
entrada em vigor e 1 de Junho de 2015, essa classificação pode ser acrescentada
à ficha de dados de segurança juntamente com a classificação em conformidade
com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, até 1 de Junho de 2015, se as substâncias
ou misturas forem classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento
(CE) n. o 1272/2008, essa classificação deve constar da ficha de dados de
segurança juntamente com a classificação em conformidade com as Diretivas
67/548/CEE e 1999/45/CE, respectivamente, para a substância, a mistura e os
seus constituintes.
Para uma melhor compreensão dos
“agentes” interventores em toda a cadeia de produto perigoso (substancias e
misturas), anexa-se abaixo um quadro com o tipo de agentes no âmbito do REACH
(Regulamento (CE) n.º 1907/2006) e do CLP (Regulamento (CE) n.º 1272/2008) (a
azul os dois que interessam para o caso concreto)
Entidades
na cadeia de
abastecimento
de uma
substância
|
Definição
|
Atividades
|
Fabricantes (de
substâncias ou de artigos)
|
Qualquer pessoa singular ou coletiva
estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade.
|
fabrico:
Produção de substâncias ou extração de substâncias no estado natural na EU.
Produção ou montagem de artigos
|
Importadores (de
substâncias
ou de artigos)
|
Pessoa singular ou colectiva estabelecida na
Comunidade que seja responsável pela importação
|
Importação: Introdução
física no território aduaneiro da Comunidade de substâncias ou de artigos
|
Utilizadores a jusante
|
Pessoa singular ou colectiva estabelecida
na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador
|
Utilização de uma substância, estreme ou
contida numa preparação, no exercício das suas actividades industriais ou
profissionais.
Exemplos: formulação,
processamento, enchimento etc.
|
Distribuidor / Retalhista
|
Pessoa singular ou colectiva estabelecida
na Comunidade
|
Apenas armazena e coloca no mercado, uma
substância, estreme ou contida numa Preparação, disponibilizando-a
(sem a processar) a terceiros (que a usem em actividade comercial)
(revenda)”
|
Representante único
|
Pessoa singular ou colectiva estabelecida na
Comunidade nomeado por um fabricante/exportador exterior à UE
|
Cumprir com todas as obrigações dos importadores no
que diz respeito ao registo de substâncias (Artigo 8.º do REACH) e a todas as
outras obrigações dos importadores definidas no REACH.
O exportador estabelecido no exterior da Comunidade
deve informar o(s) importador(es) da mesma cadeia de abastecimento sobre a
nomeação. Ao abrigo do REACH, estes importadores são considerados
utilizadores a jusante.
|
Re-importador
|
São considerados utilizadores a jusante
|
Isentos do REACH nos termos da alínea c) do n.º 7 do
artº 2.º
|
Embalador
|
Qualquer
pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade
|
Que faz a transferência de substâncias ou preparações
de um recipiente para outro, sem qualquer outra aplicação é considerada uma
utilização para o REACH, transformando o Embalador num Utilizador a Jusante”
|
Re-brander
|
Qualquer pessoa singular ou colectiva
estabelecida na Comunidade.
|
Que faz a clocação de uma marca própria aquando do
embalamento de uma substância que não tenha sido produzida pelo embalador
Distribuidor para efeitos REACH”. Apenas tem a obrigação de transmitir a
informação a montante e a jusante à cadeia de abastecimento
|
Sintetizam-se
abaixo as obrigações típicas dos do “Distribuidor” no âmbito da legislação
supra referida.
A obrigação
principal para o distribuidor no âmbito do REACH é a de transmitir
informações através da cadeia de abastecimento. Poderá ter contacto directo
com o fabricante/importador e com o utilizador final de uma
substância/preparação, mas a cadeia de abastecimento também pode ser
constituída por diversos agentes, estando o distribuidor colocado entre dois
utilizadores a jusante situados nessa cadeia.
O tipo de
informações que terá de transmitir poderá incluir:
· Informações relativas à identificação das
utilizações, quer dos fabricantes / importadores para os utilizadores a
jusante, através de questionários, quer dos utilizadores a jusante para os
fornecedores, por exemplo através de breves descrições genéricas normalizadas
da utilização.
· Pedidos de informação específicos de um
utilizador a jusante que queira elaborar um relatório de segurança química de
utilizador a jusante
· Ficha de
dados de segurança com e sem cenário de exposição (no caso de utilizadores
profissionais)
· Informações
sobre, por exemplo, a autorização de uma substância
· Informações
sobre substâncias que suscitam elevada preocupação presentes em artigos.
Poderá
necessitar de documentar que solicitou informações ao seu fornecedor e que
comunicou as informações recebidas mais a jusante da cadeia de abastecimento. Recomenda-se,
por isso, que envie os pedidos aos fornecedores e as informações aos clientes
por escrito, em papel ou por meios electrónicos. Os procedimentos para
comunicar e tratar os documentos relativos às obrigações impostas pelo REACH
podem ser eventualmente descritos e inseridos no seu sistema de garantia de
qualidade.
Note-se
que um distribuidor deve conservar as informações relativas a uma
substância/preparação durante pelo menos dez anos após o seu último
fornecimento (artigo 36.º do REACH).
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