Autoria:
Paulo Moreira
Jurista / Sócio fundador da Factor Segurança
Introdução
Introdução
O objeto da atividade do TST –
a defesa de princípios constitucionalmente consagrados: vida e integridade
física e psíquica – aliado ao estatuto com que intervém nas organizações –
autonomia técnica – sem que por parte dos seus empregadores haja o necessário
apoio, fazem desta profissão uma profissão de elevadíssimo risco.
Ao longo da minha atividade
nesta área, quer enquanto sócio da FACTOR SEGURANÇA, quer enquanto formador
nesta área da SST (ministrei o módulo de legislação de SST durante 10 anos num
Centro de Formação na atividade mais causadora de mortes no trabalho
(CICCOPN)), fui recolhendo boas práticas que permitem ao TST defender-se da
responsabilidade que lhe possa advir do exercício da usa atividade, que
disponibilizo no quadro abaixo.
As medidas aparecem no Quadro
pela ordem inversa da sua importância, e não contêm a fundamentação legal que
sustenta cada medida uma vez que tornaria o quadro demasiado extenso. Porém, a
fundamentação existe e é transmitida aos formandos nos cursos que a FACTOR
SEGURANÇA organiza sobre esta temática.
Por fim, importa referir que o elenco não é exaustivo,
aceitando o autor sugestões de outras medidas que, após análise, possam
integrar a listagem.
Façam bom proveito delas!
Enquadramento
Medidas
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Objectivo
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- consulta de documentos oficiais prospectivos estruturantes das
entidades reguladoras /
inspectivas da Segurança e Saúde no trabalho (ACT e DGS) com objectivos, definição
de acções de intervenção nas empresas e calendarização das intervenções, ex. Plano
de Ação Estratégica 2013 / 2015 ou Plano
de Atividades 2014 (ver exemplos
de campanhas em curso ou já terminadas)
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- antecipar intervenções necessárias ao
nível da empresa para conformação com as novas linhas estratégicas de acção /
inspecção das entidades reguladoras /
inspectivas da Segurança e Saúde no trabalho (ACT e DGS) evitando ser
confrontado mais tarde com notificações para tomadas de decisão ou mesmo com
a aplicação de coimas por inspectores
menos adeptos da “pedagogia”
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- consulta de documentos oficiais retrospectivos das entidades
reguladoras / inspetivas, ex Relatórios
de atividade anual com a prática da ACT no período em referência
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- medir o risco de comportamentos pouco
conformes com os requisitos legais ou mesmo o risco de não comportamentos,
jogando na percentagem de acção “correctiva” e “autuante” das entidades
inspectivas
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- subscrição de Newsletters de entidades
reguladoras / inspectivas
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- estar ao corrente das iniciativas que
cada entidade lança e das suas tomadas de posição, para poder participar ou
precaver-se
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- consultas aos sites das entidades
reguladoras / inspectivas
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- aperceber-se de novas potencialidades dos
sites, de novos instrumentos disponibilizados para ajudar a tarefa do técnico
de segurança (ex. manuais ou modelos de chek-up da ACT ou Agencia Europeia de
SST – SST
na empresa)
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-
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-
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Consulta, informação e formação
Medidas
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Objectivo
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- consultar, consultar, consultar,
informar, informar, informar, formar, formar, formar (através de DDS; DSS;
DQS; DMS)
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- levar à prática a máxima de que a SST é
função de todos e não de apenas os trabalhadores com funções específicas ao
nível da SST; a ideia é co-responsabilizar
os trabalhadores no funcionamento do sistema, evitando que o técnico de SHT
seja responsabilizado por “factos” sobre os quais não tenha domínio em razão
da sua impossibilidade de estar em todo o lado ao mesmo tempo.
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- consulta dos trabalhadores nos momentos
em que um facto relacionado com a SST ocorre, ex. distribuição de um EPI,
entrega de um FDS, de um manual de utilização de um equipamento de trabalho,
etc.
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- aproveitar o momento “permissivo” de
atenção direccionada do trabalhador para recolher informação relevante e
conexa com o facto “segurança” que ocorre no momento e envolver e motivar o
trabalhador.
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- disponibilização, em local destinado pela
empresa para as comunicações públicas aos trabalhadores, de mecanismos de
consulta voluntária permanente (ou em local identificado na INTRANET da
empresa, no caso de existir)
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- demonstrar a boa fé do empregador e a sua
vontade na recolha das sugestões
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- solenização da informação em matéria de
SST, com junção dos trabalhadores em sala, com distribuição de panfleto
informativo sobre o conteúdo da informação que vai ser prestada e lista de
presenças (através de DDS; DSS; DQS; DMS)
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- vincular os trabalhadores ao momento
informativo, quer pela assinatura da lista de presenças quer pela recepção do
panfleto informativo, evitando que em caso de acidente possam invocar
desconhecimento de matérias importantes que possam ser transmitidas pela via
da “informação” e assim evitar a descaracterização do acidente quando tal
seja de aplicar
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- transformação da informação em formação
sempre que o objectivo da primeira seja de ordem comportamental (aprendizagem
de novos comportamentos ou alteração dos existentes) e a introdução de novos
valores
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- garantir que os comportamentos são
interiorizados, que passam a constituir o “modus operandi”, evitando que em
caso de acidente possam invocar habitualidade ao perigo, ou fruto de
experiência profissional anterior, e assim evitar a descaracterização do
acidente quando tal seja de aplicar
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- utilização, na formação, do método demonstrativo:
directo, indirecto mas preferencialmente como formação no posto de trabalho
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- é a forma mais eficaz de transmitir o
“saber fazer”, a competência “operacional”, de levar o trabalhador a
interiorizar a “boa prática”, o comportamento seguro correcto
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- utilização, na avaliação da formação, da
técnica da observação (variantes directa ou indirecta) com os instrumentos
correspondentes (-fichas
de observação; - listas de ocorrência
e - escalas de classificação).
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- impedir que certos trabalhadores mais
“irreverentes” possam invocar desconhecimento dos comportamentos / boas
práticas incutidos na formação.
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- utilização, na avaliação da formação, de
testes com V / F, para uma rápida avaliação de conhecimentos, sem prejuízo da
avaliação reacção que deve acompanhar este inquérito
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- a possibilidade de junção num mesmo
documento das funções “sumativas” e “e receptivas” da avaliação pode ser uma
boa ou uma má ideia, mas o que se pretende é que os trabalhadores se
comprometam, em termos de “reacção” à formação, com um resultado compatível
em termos sumativos; ex. se um trabalhador afirma que os objectivos da
formação foram atingidos, que a compreensão dos assuntos foi boa, depois não
vai propositadamente errar as respostas sob pena de incongruência
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- na avaliação da formação dar preferência
ao método multinível de KickPatrick (em detrimento dos métodos CIRO e CIPP)
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- este método de avaliação assenta em 4 tipos
de avaliação: reacção, aprendizagem, transferência e impacto, permitindo
cobrir todo o raio de impacto da formação. Dá trabalho mas permite um
acompanhamento da eficácia da formação e retirada de conclusões para futuras
formações
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Exercício dos poderes directivo, regulamentar
e disciplinar
- dar efectivamente ordens e instruções
direccionadas à SST
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- o poder só se legitima exercendo-o em
função dos objetivos para que é instituído. O seu não exercício impede que
sejam exercidos eficazmente outros poderes conexos com aquele, como seja o
poder disciplinar. Quem não dá ordens, não pode esperar que violem as suas
ordens, logo não pode sancionar o incumprimento. O não exercício dos poderes
gera anarquia e impossibilidade de gestão.
Como os 3 poderes são “poderes-deveres” o
seu não exercício pode levar o empregador a incorrer em responsabilidade
civil (subjectiva indirecta) por “culpa in instruendo”
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- exercer efetivamente o “poder de direção”
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- o exercício efetivo do “poder de direção”
(artº 97 do Código do TYrabalho) é condição “sine qua non” de sucesso do
Tec.SST. SE não estiver expressamente previsto que este o detém, o Tec.SST
deve garantir que isso acontece, sob pena de se tornar o “palhaço da festa”.
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- difundir pela via escrita, via ordem de
serviço ou RI, informações e “modus operandi” sobre SST de forma perceptível
para todos
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- se dar ordens é fundamental, levar o seu
conteúdo a escrito aumenta
consideravelmente o seu efeito. Permite o conhecimento permanente da
vontade de quem o emite. Além do mais permite ao emissor expressar as
consequências de um eventual não cumprimento (ex. aplicação da sanção X ou Y).
O mesmo do quadro acima em matéria de
responsabilidade.
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- estabelecer formas de “controlar / vigiar”
o cumprimento dos comportamentos dos trabalhadores relacionados com a SST e …
(matéria
muito complexa pelas limitações legais existentes em sede de direitos de
personalidade)
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- exercer o poder directivo sem vigiar o
cumprimento do mesmo leva à sua ineficácia. Como os 3 podres, são
“poderes-deveres” o seu não exercício pode levar o empregador a incorrer em
responsabilidade civil (subjectiva indirecta) por “culpa in vigilando”
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- aplicar sanções quando se detectem violações
às normas instituídas
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- devem ser exercido o poder disciplinar,
com o respectivo registo em livro próprio, para evitar que o empregador venha
a incorrer em responsabilidade civil (subjectiva indirecta) por “culpa in
vigilando” por incapacidade de demonstrar que efectivamente exerce este poder
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- dar o exemplo em matéria de boas práticas
em SST
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- sem exemplo dos responsáveis – gerência e
chefias intermédias - não há sustentabilidade no sistema de SST. “faz o que
eu digo, não faças o que eu faço” é um ditado não aplicável na SST
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- pedir para receber delegação expressa do
poder disciplinar
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- poder agir de imediato em caso de
detecção de infracções, de forma a estabelecer um nexo entre a infração e a
punição. O exercício do poder disciplinar apenas pode ser exercido pelo
empregador, exceto quando ele o delegue expressamente (nº 4 do art.329 do
Código do Trabalho). Como tal, o Tec.SST deve solicitar, de preferência como
condição de admissão na empresa, a sua delegação expressa, ainda que limitada
aos 2 primeiros tipos de sanções referidas no artº 328 CT)
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Estruturação de responsabilidades funcionais
- elaborar uma política de segurança que
tenha conteúdo útil
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- uma política de segurança que se fique
pela vulgar identificação da missão e objectivos é pouco eficaz. Deve contar
normas sobre responsabilidades funcionais, regras para dirimir conflitos
entre produtividade e SST
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- manual de funções / obrigações em sede de
SST
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- deve ser elaborado e difundido por todos
os trabalhadores uma “informação” (máximo uma folha A4) com a definição das
obrigações de cada um, ainda que transcritas da lei, e das consequências
conexas com o seu incumprimento, e com o poder expresso de cada hierarquia em
matéria de SST
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- reuniões sobre SST
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- a ideia das reuniões entre os membros da
Gerência / Administração com o pelouro da SST com o técnico de SST e as chefias
intermédias assume vários objectivos:
- ”limar” eventuais “desconformidades”;
- solenizar a função de SST junto das
chefias intermédias;
- reiterar o comprometimento de todos para
SST;
- informar os responsáveis das várias
responsabilidades em que pode incorrer (civil, contraordenacional, criminal)
(ver ponto 1 do quadro abaixo)
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-
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-
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Fluxo de comunicações relevantes inter-partes
- informar o Empregador da totalidade das
suas responsabilidades em matéria de SST
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- o Tec.SST deve ser capaz de elaborar um
quadro de responsabilidades integrais da Administração em matéria de SST, não
esquecendo a importância da responsabilidade criminal, nomeadamente os crimes
de “perigo comum” (aqueles do artº 152-B e 277 CP), a responsabilidade civil
direta e indireta, a responsabilidade objetiva (a de garantia e a de risco),
e a contraordenacional, bem como (ESPECTO IMPORTANTE) os mecanismos de
precaução contra a concretização desta responsabilidade. Infelizmente os
Tec.SST falham em toda a linha nesta matéria.
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- comunicar “online” com os superiores
hierárquicos da SST (membro da administração ou outro superior hierárquico
delegado) os factos e as decisões tomadas com eles conexos
|
- com as novas tecnologias não há mais
razão para não investir num equipamento que permita a transmissão – por vídeo
ou fotografia - de informação - factos
não conformes - em tempo real a quem de direito. (com
preferência investir um equipamento que grave a informação transmitida, com
registo de destinatários e momento)
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- informar outros responsáveis da empresa quando
as actividades de SST implicarem a adopção de medidas cuja concretização
dependa essencialmente daqueles
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- não só dá cumprimento ao nº 3 do art. 98
da Lei nº 102/2009 como co-responsabiliza os destinatários da informação. Aconselha-se
a que esta informação seja acompanhada das consequências, em termos fácticos, da sua não adopção, para
evitar desresponsabilizações pela inexistência de dolo ou negligência dos
destinatários.
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- AGIR PRIMEIRO (no caso de risco elevado,
que consubstancie perigo grave e eminente) e só depois efectuar as
comunicações para os mais diversos efeitos.
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- o primado da acção em matéria de SST é
fundamental para afastar a responsabilidade do técnico de SST. Mesmo quando
não mandatado, deverá agir como “GESTOR DE NEGÓCIOS” se conhecer o objectivo
da norma que confere direitos ou atribui obrigações ao “dono do negócio” (tem
proteção legal assegurada). Em Tribunal de nada serve ter um relatório cheio
de recomendações e fotografias de situações a corrigir. Vale ZERO, se não
tiver sido acompanhado da evidencia de ações imediatas que o Tec. SST tiver
tomado para diminuir o risco.
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- comunicar “online” com os superiores
hierárquicos da SST (membro da administração ou outro superior hierárquico
delegado) os factos e as decisões tomadas com eles conexos
|
- com as novas tecnologias não há mais
razão para não investir num equipamento que permita a transmissão – por vídeo
ou fotografia - de informação - factos
não conformes - em tempo real a quem de direito. (com
preferência investir um equipamento que grave a informação transmitida, com
registo de destinatários e momento)
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- obter antecipadamente todos os contactos
relevantes em matéria de SST, nomeadamente dos responsáveis de SST de 1ª
linha, de organismos oficiais, ACT, SIAVE, Bombeiros, INEM, Polícia, Ministério
Público, etc.
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- em caso de risco elevado, de acidente, de
conflito de interesses entre SST e produtividade quando essa questão não
estiver já resolvido através de outros mecanismos, é fundamental poder
contactar com as entidades e fim de prevenir o dano ou evitar o seu
agravamento
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-
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-
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Outros
- informar-se oficiosamente (o Tec. SST) junto
das entidades oficiais – ACT, Ministério Público – sobre a possibilidade de
se efetuarem denuncias anónimas ou não relativas a situações graves a ocorrer
nas empresas e em caso afirmativo, os termos em que tal deve ser feito.
(especialmente para crimes de perigo comum).
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- o Tec.SST deve estudar muito bem o quadro
legal em matéria de responsabilidades em que ele próprio pode ocorrer.
O conhecimento desta matéria permitirá em
cada momento a tomada de decisões de forma mais segura e consciente.
Conhecer os mecanismos da denúncia em
Portugal é uma das componentes desta vertente.
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