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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Exposição ao fumo do tabaco e de cigarros eletrónicos com nicotina - novas regras para proteção das pessoas





A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Lei n.º 37/2007 foi alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

A maioria das alterações introduzidas na Lei nº 37/2007 prende-se com aspetos relacionados com a defesa do consumidor de produtos de tabaco, nomeadamente a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco, a rotulagem, os ingredientes a utilizar, a rastreabilidade das informações bem como com outros aspetos relacionados com o consumo.

Porém, o legislador entendeu estabelecer novas medidas de proteção dos cidadãos contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco, consagrando novas proibições de  fumo nos estabelecimentos referidos na lei e estendendo essa proibição à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.

Existem estabelecimentos onde estão previstas exceções à proibição de fumar e outros onde não estão previstas quaisquer exceções à proibição de fumar.

O cumprimento das obrigações de “proibição de fumar”, “Exceções à proibição e fumar” e “sinalização dessas áreas” deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se a lei.

Sempre que se verifiquem infrações a essas obrigações, as entidades acima referidas devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.
Todos os utentes dos locais acima referidos têm o direito de exigir o cumprimento daquelas obrigações, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.


No que se refere aos locais onde é proibido fumar, a a lei prevê duas situações: locais onde é proibido fumar, mas com exceções, e locais onde é proibido fumar, sem exceções.

Passamos de seguida a listar os primeiros, passando de seguida a descrever as exceções para cada um dos estabelecimentos. Por último, listamos os locais onde é proibido fumar, sem exceções. 


1. Estabelecimentos onde estão previstas exceções à proibição de fumar
  
a) Locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;

b) Locais de trabalho;

c) Locais de atendimento direto ao público; 

d) Lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

e) Estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

f) Centros de formação profissional;

g) Museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

h) Salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

i) Recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo (introduzidos pela nova Lei 109/2015) e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

j) Recintos das feiras e exposições;

k) Conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

l) Estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

m) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

n) Cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;

 o) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

p)  Aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

q) Veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos;

r) Estabelecimentos prisionais.



Passamos agora a descrever as exceções para cada um destes estabelecimentos:


 É proibido fumar
a) nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 – Estes locais que integram este ponto que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


 É proibido fumar 
  b) nos locais de trabalho

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Os locais que integram este ponto que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)



 É proibido fumar
c) nos locais de atendimento direto ao público;

Exceções:

É permitido fumar nas áreas ao ar livre;


  É proibido fumar
  d) nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


   É proibido fumar
e) nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre nos locais que integrem o sistema de ensino superior,

2 - Os locais que integram esta alínea que integrem o sistema de ensino superior e que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


  É proibido fumar
f) nos centros de formação profissional;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Os locais que integram esta alínea que não sejam frequentados por menores de 18 anos e que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

  

 É proibido fumar
g) nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;


 É proibido fumar
h) nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

  
 É proibido fumar
i) nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo (introduzidos pela nova Lei 109/2015) e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
Importante: Nos locais onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços acima previstos apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.

3 - Nos recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


É proibido fumar
j) nos recintos das feiras e exposições;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

2 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


 É proibido fumar
k) nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

   
É proibido fumar
l) nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) tenham um sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.

4 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)

5 - Os locais que integram esta alínea e onde, até 31 de dezembro de 2015, tenham sido reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)


  É proibido fumar
 m) nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,

ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.
vii) Se as áreas destinadas a clientes tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelo Governo.

3 - Podem manter a permissão de fumar total ou parcial até 31 de dezembro de 2020 (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015) os locais abaixo indicados que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram aos requisitos seguintes cumulativos:
- Nos estabelecimentos com área destinada ao público inferior a 100 m2:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

- Nos estabelecimentos com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2 onde tenham sido criadas áreas para fumadores até um máximo de 30 % do total respetivo, ou espaço fisicamente seprarado não superior a 40 % do total respetivo:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores;
d) Não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal;
e) Nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.


 É proibido fumar
n) nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;



  É proibido fumar
o) nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.


  É proibido fumar
p) nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,
ii) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar;
iii) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
iv) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar;
v) Não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração;
vi) Apenas se permita o acesso a maiores de 18 anos.

3 - Os locais que integram esta alínea que até 31 de dezembro de 2015 possuam espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis:
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
podem manter a permissão de fumar total ou parcial nesses espaços até 31 de dezembro de 2020. (artº 6º nº 1 Lei nº 109/2015)



  É proibido fumar
q) nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos;

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.


 É proibido fumar
r)  nos estabelecimentos prisionais.

Exceções:

1 - É permitido fumar nas áreas ao ar livre;

2 - Podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores fumadores, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
i) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar;
ii) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar.




Estabelecimentos onde NÃO ESTÃO previstas exceções à proibição de fumar


É PROIBIDO FUMAR:

Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

Nos parques de estacionamento cobertos;

Nos elevadores, ascensores e similares;

Nas cabinas telefónicas fechadas;

Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;


Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar;

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